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Espírito Santo

Decreto -R 1251/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 1.251-R, DE 10-12-2003
(DO-ES DE 11-12-2003)

ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Alíquota – Fornecimento de Alimentação
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao tratamento diferenciado para bares, restaurantes e similares, com efeitos a partir de 1-1-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O capítulo XXXVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica renumerado em capítulo XXXVIII, passando o capítulo XXXVII a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXXVII
DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR BARES, RESTAURANTES,
EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E SIMILARES

‘Art. 530-B – Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não enquadrados no regime de que trata o artigo 145, poderão optar pela aplicação do percentual de cinco inteiros e cinco décimos por cento sobre a receita tributável, em substituição ao regime ordinário de apuração, observado o seguinte:
I – considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, não incluídas as vendas:
a) canceladas; e
b) decorrentes da comercialização de bebidas alcoólicas e de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
II – a cada período de apuração, o contribuinte fará constar:
a) no campo ‘Observações’, do Livro de Apuração de ICMS, o valor total das operações realizadas na forma do caput, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, e das vendas de que trata o inciso I, ‘b’, que sujeitam-se ao regime ordinário de apuração e recolhimento previsto na legislação de regência do imposto; e
b) no campo 23 da DIA/ICMS, o valor do imposto devido, relativo às operações de que trata o caput, e no campo ‘Informações Complementares’ do mesmo documento, a expressão ‘Campo 23 – conforme artigo 530-A do RICMS/ES’;
III – o imposto devido na forma do caput será recolhido em DUA específico, devendo constar, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘ICMS recolhido na forma do artigo 530-B do RICMS/ES’; e
IV – o contribuinte que optar pelo benefício deverá:
a) declarar a opção, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
b) comunicar a opção, à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; e
c) na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, lavrar novo termo e encaminhar comunicado, de conformidade com a previsão contida nas alíneas ‘a’ e ‘b’.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Wellington Coimbra – Governador do Estado em exercício; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

 

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