Espírito Santo
DECRETO
1.251-R, DE 10-12-2003
(DO-ES DE 11-12-2003)
ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Alíquota – Fornecimento de Alimentação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao tratamento diferenciado
para bares, restaurantes e similares, com efeitos a partir de 1-1-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES
de 25-10-2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O capítulo XXXVII do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, fica renumerado em capítulo XXXVIII, passando o capítulo
XXXVII a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXXVII
DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR BARES, RESTAURANTES,
EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E SIMILARES
‘Art. 530-B – Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas
preparadoras de refeições coletivas e similares, não enquadrados
no regime de que trata o artigo 145, poderão optar pela aplicação
do percentual de cinco inteiros e cinco décimos por cento sobre a receita
tributável, em substituição ao regime ordinário
de apuração, observado o seguinte:
I – considera-se receita tributável, para os fins de que trata
o caput, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, não
incluídas as vendas:
a) canceladas; e
b) decorrentes da comercialização de bebidas alcoólicas
e de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
II – a cada período de apuração, o contribuinte fará
constar:
a) no campo ‘Observações’, do Livro de Apuração
de ICMS, o valor total das operações realizadas na forma do caput,
vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, e das vendas de que trata
o inciso I, ‘b’, que sujeitam-se ao regime ordinário de apuração
e recolhimento previsto na legislação de regência do imposto;
e
b) no campo 23 da DIA/ICMS, o valor do imposto devido, relativo às operações
de que trata o caput, e no campo ‘Informações Complementares’
do mesmo documento, a expressão ‘Campo 23 – conforme artigo
530-A do RICMS/ES’;
III – o imposto devido na forma do caput será recolhido em DUA
específico, devendo constar, no campo ‘Informações
Complementares’, a expressão ‘ICMS recolhido na forma do
artigo 530-B do RICMS/ES’; e
IV – o contribuinte que optar pelo benefício deverá:
a) declarar a opção, mediante lavratura de termo no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
b) comunicar a opção, à Gerência Fiscal, por intermédio
da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; e
c) na hipótese de renúncia à opção, que somente
vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente,
lavrar novo termo e encaminhar comunicado, de conformidade com a previsão
contida nas alíneas ‘a’ e ‘b’.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Wellington Coimbra
– Governador do Estado em exercício; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
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