DECRETO 9.193, DE 5-4-2018
(DO-PR DE 6-4-2018)
CRÉDITO PRESUMIDO - Produtos de Informática
Estado dispõe sobre o crédito presumido para produtos de informática
Foram acrescentados os itens que especifica à tabela de produtos beneficiados com crédito presumido do ICMS de que trata o Decreto 1.922, de 8-7-2011, com efeitos a partir de 1-5-2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.136.908-1,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam acrescentados os itens 33 a 35 à tabela de produtos beneficiados com crédito presumido do ICMS de que trata o art. 1º do Decreto n. 1.922, de 8 de julho de 2011:
“
33 | 8529.10.19 | Antena para TV/Radiocomunicação |
34 | 8517.70.21 | Antena de celular |
35 | 8517.70.29 | Antena de Internet |
”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda