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Goiás

Estado dispõe sobre a redução da base de cálculo do IPVA incidente sobre veículo destinado à locação

Decreto 9201/2018

09/04/2018 11:28:45

DECRETO 9.201, DE 6-4-2012
(DO-GO Suplemento DE 6-4-2018) 


RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração

Estado dispõe sobre a redução da base de cálculo do IPVA incidente sobre veículo destinado à locação
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, estabelece que a base de cálculo do IPVA incidente sobre a propriedade de veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, registrados no Estado de Goiás, fica reduzida de tal forma que a carga tributária correspondente ao referido imposto seja equivalente a 1%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Constitucionais Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nas disposições da Lei nº 19.780, de 20 de julho de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo no   201800013001096,
DECRETA:
Art.1o O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 402-B. A base de cálculo do IPVA incidente sobre a propriedade de veículos automotores destinados a locação, de propriedade de empresas locadoras, registrados no Estado de Goiás, fica reduzida de tal forma que a carga tributária correspondente ao referido imposto seja equivalente ao percentual de 1% (um por cento), observado o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 94-B):
I - o benefício abrange, também, os veículos cuja posse a locadora detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados no Estado de Goiás;
II - considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida por ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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