Rio de Janeiro
PORTARIA
122 F/CIS, DE 4-12-2003
(DO-MRJ DE 10-12-2003)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município do Rio de Janeiro
Dispensa o visto fiscal na declaração discriminativa para efeitos de concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa do Município do Rio de Janeiro.
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA E TAXAS, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de conferir eficiência ao atendimento do Plantão
Fiscal, RESOLVE:
Art. 1º – Fica dispensado o visto do fiscal de plantão antes
da apresentação, à Divisão de Cobrança do
ISS e Taxas, da declaração discriminativa do crédito necessária
para formalização do processo de parcelamento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, prevista no inciso II do artigo 5º
do Decreto “N” nº 17.963, de 6 de outubro de 1999.
Art. 2º – Deverá constar do termo relativo a parcelamento
lavrado no livro fiscal modelo 02 pela Divisão de Cobrança do
ISS e Taxas:
I – o número do processo administrativo-tributário;
II – o período a que se refere o deferimento;
III – a soma do valor histórico, em moeda, do Imposto Sobre Serviços
parcelado.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação
e produzirá seus efeitos a partir de 15 de dezembro de 2003.
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