Rio de Janeiro
LEI
3.697, DE 9-12-2003
(DO-MRJ DE 10-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Limpeza dos Reservatórios de Água –
Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatórios de água a efetuarem a limpeza e a higienização dos mesmos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos
que possuem reservatório de água destinada ao consumo humano a
manter os padrões de potabilidade vigentes.
Art. 2º – VETADO
§ 1º – Os comprovantes da execução da limpeza
e higienização dos reservatórios, assim como os resultados
dessa análise, deverão ser remetidos ao órgão fiscalizador
e também ser afixados nos estabelecimentos, em local visível e
de fácil leitura.
§ 2º – Fica assegurado o livre acesso dos fiscais às
dependências do estabelecimento para coleta de amostras e verificação
do cumprimento desta Lei.
Art. 3º – VETADO
§ 1º – Enquanto o órgão fiscalizador não
estiver credenciando as empresas especializadas, será admitido o credenciamento
concedido pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente
(FEEMA).
§ 2º – Ficam sujeitos a este programa todos os prédios
públicos e particulares da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 3º – A empresa credenciada para executar os trabalhos de limpeza
e higienização deverá, sempre que entender necessário,
orientar, por escrito e mediante recibo, os responsáveis pelos reservatórios
a sanar problemas que possam causar contaminação da água,
cessando com esta medida sua co-responsabilidade.
Art. 4º – Fica o órgão fiscalizador competente autorizado
a criar e regulamentar um programa de autocontrole de reservatórios de
água destinados ao consumo humano.
Art. 5º – A inobservância, por parte de qualquer pessoa física
ou jurídica ao disposto nesta Lei e no programa de autocontrole por ela
autorizado, dá lugar às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais);
III – interdição do estabelecimento.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará as normas legais
necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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