x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 3697/2003

04/06/2005 20:09:57

Untitled Document

LEI 3.697, DE 9-12-2003
(DO-MRJ DE 10-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Limpeza dos Reservatórios de Água –
Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatórios de água a efetuarem a limpeza e a higienização dos mesmos.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatório de água destinada ao consumo humano a manter os padrões de potabilidade vigentes.
Art. 2º – VETADO
§ 1º – Os comprovantes da execução da limpeza e higienização dos reservatórios, assim como os resultados dessa análise, deverão ser remetidos ao órgão fiscalizador e também ser afixados nos estabelecimentos, em local visível e de fácil leitura.
§ 2º – Fica assegurado o livre acesso dos fiscais às dependências do estabelecimento para coleta de amostras e verificação do cumprimento desta Lei.
Art. 3º – VETADO
§ 1º – Enquanto o órgão fiscalizador não estiver credenciando as empresas especializadas, será admitido o credenciamento concedido pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA).
§ 2º – Ficam sujeitos a este programa todos os prédios públicos e particulares da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 3º – A empresa credenciada para executar os trabalhos de limpeza e higienização deverá, sempre que entender necessário, orientar, por escrito e mediante recibo, os responsáveis pelos reservatórios a sanar problemas que possam causar contaminação da água, cessando com esta medida sua co-responsabilidade.
Art. 4º – Fica o órgão fiscalizador competente autorizado a criar e regulamentar um programa de autocontrole de reservatórios de água destinados ao consumo humano.
Art. 5º – A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto nesta Lei e no programa de autocontrole por ela autorizado, dá lugar às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais);
III – interdição do estabelecimento.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará as normas legais necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.