Rio de Janeiro
PORTARIA 299 CBMERJ, DE 3-12-2003
(DO-RJ DE 12-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Prevenção e Extinção de Incêndio
Fixa normas e prazos para recolhimento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, relativamente ao exercício de 2003.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/0317/1000/2003, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Do Objetivo
Art. 1º Disciplinar, através da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2003, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 2º Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção
e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição
de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não
residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo
único Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie
de construção de utilização residencial ou destinada ao
exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de
serviços.
Art. 3º
Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.
CAPÍTULO III
Do Documento de Arrecadação
Art. 4º A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão
por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (DATI/CBNMERJ), que será
remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência
do contribuinte, por via postal.
Parágrafo
único A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser
quitada independente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ.
Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração
cadastral.
Art. 5º
A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de
dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta
o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo
o proprietário do imóvel solicitar sua imediata inclusão no referido
cadastro.
Art. 6º
Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos
DATI/CBMERJ até 29 de março de 2004, terão o prazo de 10 (dez)
dias úteis, a contar de 30 de março de 2004, para solicitar a emissão
de uma 2ª via sem acréscimos moratórios.
§ 1º
Quando a solicitação for efetivada através do telefone
0800-268686 (ligação gratuita), ou através do preenchimento do
formulário (Anexo I) nos postos de atendimento (Anexo II), a 2ª via
será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.
§ 2º
O preenchimento do formulário será sempre de acordo com os
dados do último carnê do IPTU.
§ 3º
O contribuinte que solicitar a 2ª via do DATI/CBMERJ, pela Internet
(www.funesbom.rj.gov.br, www.proderj.rj.gov.br, www.governo.rj.gov.br)
ou diretamente no FUNESBOM, situado na Praça da República, 37
Centro Rio de Janeiro, terá como prazo máximo a data-limite
de vencimento, pois a emissão será imediata.
CAPÍTULO IV
Do Atendimento
Art. 7º Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I
no FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente,
e às sextas-feiras, das 9h às 12h;
II
nos demais postos: de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das
13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;
III
no 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira, das 8h
às 20h;
IV
na Internet: 24 horas.
CAPÍTULO V
Das Datas de Vencimento
Art. 8º O recolhimento da taxa é anual, em quota única, obedecidas as datas-limite fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.
FINAL DA INSCRIÇÃO PREDIAL |
VENCIMENTO |
0 |
12/Abr/2004 |
1 |
13/Abr/2004 |
2 |
14/Abr/2004 |
3 |
15/Abr/2004 |
4 |
16/Abr/2004 |
5 |
19/Abr/2004 |
6 |
20/Abr/2004 |
7 |
26/Abr/2004 |
8 |
27/Abr/2004 |
9 |
28/Abr/2004 |
Parágrafo único Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.
CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo e do Valor
Art. 9º A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||
Área Construída |
Valor (R$) |
Área Construída |
Valor (R$) |
até 50 m2 |
12,77 |
até 50 m2 |
25,53 |
até 80 m2 |
31,91 |
até 80 m2 |
38,30 |
até 120 m2 |
38,30 |
até 120 m2 |
76,59 |
até 200 m2 |
51,06 |
até 200 m2 |
214,46 |
até 300 m2 |
63,83 |
até 300 m2 |
280,85 |
mais de 300 m2 |
76,59 |
até 500 m2 |
357,44 |
até 1.000 m2 |
638,29 |
||
mais de 1.000 m2 |
765,94 |
Parágrafo único Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SEAR nº 432, de 26 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO VII
Do Recolhimento
Art. 10 A taxa de prevenção e extinção de incêndios
será recolhida exclusivamente nas agências bancárias do BANERJ
e ITAÚ.
§ 1º
Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá
conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial,
o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
§ 2º
Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado através de
cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada à devida
compensação bancária do mesmo.
Art. 11
Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a
atualização monetária do seu valor e um acréscimo moratório
calculado conforme o artigo 13 desta Portaria.
Art. 12
O não recolhimento do débito ou a não apresentação
de impugnação até a data de vencimento implicará a sua inscrição
em Dívida Ativa, com inclusão de honorários e da multa de 100%
do valor da taxa atualizado, conforme o artigo 110 do Decreto-Lei nº 5,
de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO VIII
Do Cálculo de Acréscimos Moratórios
Art. 13 Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco
por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento
for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal,
respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados
do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda,
mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que
exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento)
conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro
de 2000, que modifica o artigo 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março
de 1975.
Parágrafo
único Os acréscimos moratórios serão calculados sobre
o valor da taxa após a atualização monetária.
CAPÍTULO IX
Da Isenção e da Não Incidência
Art. 14 São isentos da taxa:
I
os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o artigo 1º da Lei
nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II
os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações
desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro
e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário,
consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III
os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições
de educação e de assistência social, consoante o artigo 1º
da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV
os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários
ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de
Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam
proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como
única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei nº 3.686,
de 24 de outubro de 2001.
Art. 15
A taxa não será devida:
I
sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial,
ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50 m2,
consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II
dos imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema
de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem
mais de 35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam,
consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
III
as habitações populares ou de baixa renda, consoante o artigo 5º
da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO X
Da Redução do Valor
Art. 16 As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante
o artigo 7º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão
as taxas, com os seguintes descontos:
I
empresa de pequeno porte.......................................................50%;
II
microempresas.......................................................................70%.
Parágrafo
único As empresas deverão apresentar, através de seus
representantes legais, declaração da Secretaria de Estado da Receita
comprovando sua classificação no regime simples de ICMS.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
Art. 17 Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte
da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam
incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação
das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 18
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Carlos Alberto de Carvalho
Comandante-Geral)
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CIVIL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNESBOM
ANEXO II
POSTOS DE
ATENDIMENTO
REGIÃO METROPOLITANA |
|
UNIDADE |
ENDEREÇO |
FUNESBOM |
Praça da República, 37 Centro Rio de Janeiro |
1º GBM Humaitá |
Rua do Humaitá, 126 Humaitá Rio de Janeiro |
2º GBM Méier |
Rua Aristides Caire, 56 Méier Rio de Janeiro |
3º GBM Niterói |
Rua Marquês do Paraná, 134 Centro Niterói |
8º GBM Campinho |
Rua Domingos Lopes, 336 Campinho Rio de Janeiro |
11º GBM Vila Isabel |
Rua Oito de Dezembro, 456 Vila Isabel Rio de Janeiro |
12º GBM Jacarepaguá |
Rua Henriqueta, 99 Jacarepaguá Rio de Janeiro |
13º GBM Campo Grande |
Av. Cesário de Melo, 3.226 Campo Grande Rio de Janeiro |
17º GBM Copacabana |
Rua Xavier da Silveira, 120 Copacabana Rio de Janeiro |
19º GBM Ilha do Governador |
Estrada do Galeão, s/nº Ilha do Governador Rio de Janeiro |
20º GBM São Gonçalo |
Av. São Miguel, 44 São Miguel São Gonçalo |
GBS Barra da Tijuca |
Av. Ayrton Senna, 2001 Barra da Tijuca Rio de Janeiro |
1º DBS Penha |
Av. Nossa Senhora da Penha, 25 Penha Rio de Janeiro |
INTERIOR |
|
UNIDADE |
ENDEREÇO |
5º GBM Campos |
Av. Rui Barbosa, 1.027 Centro Campos dos Goytacazes |
6º GBM Nova Friburgo |
Praça da Bandeira, 1.027 Centro Nova Friburgo |
7º GBM Barra Mansa |
Av. Homero Leite, 325 Saudade Barra Mansa |
9º GBM Macaé |
Rua Alfredo Becker, 290 Centro Macaé |
10º GBM Angra dos Reis |
Rua Lídia Coutinho, s/nº Balneário Angra dos Reis |
15º GBM Petrópolis |
Av. Barão do Rio Branco, 1.957 Quarteirão Brasileiro Petrópolis |
16º GBM Teresópolis |
Rua Guandu, 680 Pimenteiras Teresópolis |
18º GBM Cabo Frio |
Av. Nilo Peçanha, 256 Centro Cabo Frio |
21º GBM Itaperuna |
Av. Santos Dumont, 40 Padre Humberto Lindelauf Itaperuna |
22º GBM Volta Redonda |
Rua Governador Luiz Monteiro, 346 Aterrado Volta Redonda |
23º GBM Resende |
Av. Marcílio Dias, 550 Jardim Jalisco Resende |
BAIXADA FLUMINENSE |
|
UNIDADE |
ENDEREÇO |
4º GBM Nova Iguaçu |
Av. Gov. Roberto da Silveira, 1.221 Posse Nova Iguaçu |
14º GBM D. de Caxias |
Rua Dr. Manoel Teles, 1.767 Prainha Duque de Caxias |
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