x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Portaria CBMERJ 299/2003

04/06/2005 20:09:57

Untitled Document

PORTARIA 299 CBMERJ, DE 3-12-2003
(DO-RJ DE 12-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Prevenção e Extinção de Incêndio

Fixa normas e prazos para recolhimento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, relativamente ao exercício de 2003.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/0317/1000/2003, RESOLVE:

CAPÍTULO I
Do Objetivo

Art. 1º – Disciplinar, através da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2003, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO II
Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 2º – Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único – Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.

CAPÍTULO III
Do Documento de Arrecadação

Art. 4º – A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (DATI/CBNMERJ), que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único – A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º – A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel solicitar sua imediata inclusão no referido cadastro.
Art. 6º – Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ até 29 de março de 2004, terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de 30 de março de 2004, para solicitar a emissão de uma 2ª via sem acréscimos moratórios.
§ 1º – Quando a solicitação for efetivada através do telefone 0800-268686 (ligação gratuita), ou através do preenchimento do formulário (Anexo I) nos postos de atendimento (Anexo II), a 2ª via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.
§ 2º – O preenchimento do formulário será sempre de acordo com os dados do último carnê do IPTU.
§ 3º – O contribuinte que solicitar a 2ª via do DATI/CBMERJ, pela Internet (www.funesbom.rj.gov.br, www.proderj.rj.gov.br, www.governo.rj.gov.br) ou diretamente no FUNESBOM, situado na Praça da República, 37 – Centro – Rio de Janeiro, terá como prazo máximo a data-limite de vencimento, pois a emissão será imediata.

CAPÍTULO IV
Do Atendimento

Art. 7º – Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I – no FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras, das 9h às 12h;
II – nos demais postos: de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;
III – no 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h;
IV – na Internet: 24 horas.

CAPÍTULO V
Das Datas de Vencimento

Art. 8º – O recolhimento da taxa é anual, em quota única, obedecidas as datas-limite fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.

FINAL DA INSCRIÇÃO PREDIAL

VENCIMENTO

0

12/Abr/2004

1

13/Abr/2004

2

14/Abr/2004

3

15/Abr/2004

4

16/Abr/2004

5

19/Abr/2004

6

20/Abr/2004

7

26/Abr/2004

8

27/Abr/2004

9

28/Abr/2004

Parágrafo único – Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.

CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo e do Valor

Art. 9º – A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Área Construída

Valor (R$)

Área Construída

Valor (R$)

até 50 m2

12,77

até 50 m2

25,53

até 80 m2

31,91

até 80 m2

38,30

até 120 m2

38,30

até 120 m2

76,59

até 200 m2

51,06

até 200 m2

214,46

até 300 m2

63,83

até 300 m2

280,85

mais de 300 m2

76,59

até 500 m2

357,44

 

até 1.000 m2

638,29

mais de 1.000 m2

765,94

Parágrafo único – Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SEAR nº 432, de 26 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO VII
Do Recolhimento

Art. 10 – A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente nas agências bancárias do BANERJ e ITAÚ.
§ 1º – Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
§ 2º – Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado através de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada à devida compensação bancária do mesmo.
Art. 11 – Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor e um acréscimo moratório calculado conforme o artigo 13 desta Portaria.
Art. 12 – O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, com inclusão de honorários e da multa de 100% do valor da taxa atualizado, conforme o artigo 110 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO VIII
Do Cálculo de Acréscimos Moratórios

Art. 13 – Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o artigo 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.

CAPÍTULO IX
Da Isenção e da Não Incidência

Art. 14 – São isentos da taxa:
I – os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II – os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III – os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV – os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei nº 3.686, de 24 de outubro de 2001.
Art. 15 – A taxa não será devida:
I – sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50 m2, consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II – dos imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
III – as habitações populares ou de baixa renda, consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO X
Da Redução do Valor

Art. 16 – As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o artigo 7º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I – empresa de pequeno porte.......................................................50%;
II – microempresas.......................................................................70%.
Parágrafo único – As empresas deverão apresentar, através de seus representantes legais, declaração da Secretaria de Estado da Receita comprovando sua classificação no regime simples de ICMS.

CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais

Art. 17 – Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 18 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Carlos Alberto de Carvalho – Comandante-Geral)

 

ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CIVIL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNESBOM


ANEXO II
POSTOS DE ATENDIMENTO

REGIÃO METROPOLITANA

UNIDADE

ENDEREÇO

FUNESBOM

Praça da República, 37 – Centro – Rio de Janeiro

1º GBM – Humaitá

Rua do Humaitá, 126 – Humaitá – Rio de Janeiro

2º GBM – Méier

Rua Aristides Caire, 56 – Méier – Rio de Janeiro

3º GBM – Niterói

Rua Marquês do Paraná, 134 – Centro – Niterói

8º GBM – Campinho

Rua Domingos Lopes, 336 – Campinho – Rio de Janeiro

11º GBM – Vila Isabel

Rua Oito de Dezembro, 456 – Vila Isabel – Rio de Janeiro

12º GBM – Jacarepaguá

Rua Henriqueta, 99 – Jacarepaguá – Rio de Janeiro

13º GBM – Campo Grande

Av. Cesário de Melo, 3.226 – Campo Grande – Rio de Janeiro

17º GBM – Copacabana

Rua Xavier da Silveira, 120 – Copacabana – Rio de Janeiro

19º GBM – Ilha do Governador

Estrada do Galeão, s/nº – Ilha do Governador – Rio de Janeiro

20º GBM – São Gonçalo

Av. São Miguel, 44 – São Miguel – São Gonçalo

GBS – Barra da Tijuca

Av. Ayrton Senna, 2001 – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro

1º DBS – Penha

Av. Nossa Senhora da Penha, 25 – Penha – Rio de Janeiro


INTERIOR

UNIDADE

ENDEREÇO

5º GBM – Campos

Av. Rui Barbosa, 1.027 – Centro – Campos dos Goytacazes

6º GBM – Nova Friburgo

Praça da Bandeira, 1.027 – Centro – Nova Friburgo

7º GBM – Barra Mansa

Av. Homero Leite, 325 – Saudade – Barra Mansa

9º GBM – Macaé

Rua Alfredo Becker, 290 – Centro – Macaé

10º GBM – Angra dos Reis

Rua Lídia Coutinho, s/nº – Balneário – Angra dos Reis

15º GBM – Petrópolis

Av. Barão do Rio Branco, 1.957 – Quarteirão Brasileiro – Petrópolis

16º GBM – Teresópolis

Rua Guandu, 680 – Pimenteiras – Teresópolis

18º GBM – Cabo Frio

Av. Nilo Peçanha, 256 – Centro – Cabo Frio

21º GBM – Itaperuna

Av. Santos Dumont, 40 – Padre Humberto Lindelauf – Itaperuna

22º GBM – Volta Redonda

Rua Governador Luiz Monteiro, 346 – Aterrado – Volta Redonda

23º GBM – Resende

Av. Marcílio Dias, 550 – Jardim Jalisco – Resende


BAIXADA FLUMINENSE

UNIDADE

ENDEREÇO

4º GBM – Nova Iguaçu

Av. Gov. Roberto da Silveira, 1.221 – Posse – Nova Iguaçu

14º GBM – D. de Caxias

Rua Dr. Manoel Teles, 1.767 – Prainha – Duque de Caxias

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.