Paraná
DECRETO
2.301, DE 9-12-2003
(DO-PR DE 9-12-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
Modifica as normas relativas à compensação de débitos
tributários ou não, inscritos na dívida ativa, com precatórios
próprios ou ojeto de cessão, condicionando esta compensação
quanto aos débitos inscritos na dívida ativa após 30-11-2003,
ao seu pagamento com 50% do seu valor em moeda corrente.
Acréscimo do § 4º ao artigo 1º do Decreto 5.154, de 17-12-2001
(Informativo 52/2001).
Art. 1º – Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º do Decreto
nº 5.154, de 18 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“§ 4º – A compensação de que trata este
decreto, quanto aos créditos tributários inscritos em dívida
ativa após 30 de novembro de 2003, que sejam decorrentes da prática
das condutas descritas no art. 55, § 1º, incisos I e II da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996, fica condicionada ao pagamento de 50 % (cinqüenta
por cento) do seu valor em moeda corrente.”
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.