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Paraná

Decreto 2301/2003

04/06/2005 20:09:58

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DECRETO 2.301, DE 9-12-2003
(DO-PR DE 9-12-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação

Modifica as normas relativas à compensação de débitos tributários ou não, inscritos na dívida ativa, com precatórios próprios ou ojeto de cessão, condicionando esta compensação quanto aos débitos inscritos na dívida ativa após 30-11-2003, ao seu pagamento com 50% do seu valor em moeda corrente.
Acréscimo do § 4º ao artigo 1º do Decreto 5.154, de 17-12-2001 (Informativo 52/2001).

Art. 1º – Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º do Decreto nº 5.154, de 18 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“§ 4º – A compensação de que trata este decreto, quanto aos créditos tributários inscritos em dívida ativa após 30 de novembro de 2003, que sejam decorrentes da prática das condutas descritas no art. 55, § 1º, incisos I e II da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, fica condicionada ao pagamento de 50 % (cinqüenta por cento) do seu valor em moeda corrente.”
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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