Paraná
DECRETO
2.302, DE 9-12-2003
(DO-PR DE 9-12-2003)
ICMS
CRÉDITO
Apropriação
Acrescenta itens ao Anexo Único do Decreto 2.183, de 26-11-2003 (Informativo 49/2003), que determina admissão proporcional de crédito do imposto na entrada de mercadoria ou bem adquirido por estabelecimento localizado neste Estado, de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que se beneficie com os incentivos fiscais que relaciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto no artigo 179 da Constituição Federal, no artigo 143 da
Constituição Estadual, na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
e na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º
Ficam acrescentados os itens 1.9 a 1.15, e 5.15 ao Anexo Único do
Decreto nº 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:
1 DISTRITO FEDERAL |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
....... |
...................................... |
................................... |
...................................... |
............................ |
1.9 |
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado |
Crédito presumido de 10% |
2% s/ BC
|
A partir de 23-6-99
|
1.10 |
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
NF emitida a partir de 23-6-99 |
1.11 |
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
NF emitida a partir de 23-6-99 |
1 DISTRITO FEDERAL |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
1.12 |
Recebida de estabelecimento atacadista distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5 s/ BC |
NF emitida a partir de 23-6-99 |
1.13 |
Recebida de estabelecimento atacadista distribuidor de material de construção |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5 s/ BC |
NF emitida a partir de 23-6-99 |
1.14 |
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de papel: (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823 |
Crédito presumido de 10,5% |
1,5 % |
NF emitida a partir de 27-4-2000 |
1.15 |
Recebida de estabelecimento atacadista atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos |
Crédito presumido de 11% |
1 % s/ BC |
NF emitida a partir de 27-4-2000 |
5 MATO GROSSO |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
....... |
...................................... |
................................... |
...................................... |
............................ |
5.15 |
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 5.1 a 5.14 |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5 s/ BC |
NF emitida a partir de 23-6-99 |
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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