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Paraná

Decreto 2302/2003

04/06/2005 20:09:58

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DECRETO 2.302, DE 9-12-2003
(DO-PR DE 9-12-2003)

ICMS
CRÉDITO
Apropriação

Acrescenta itens ao Anexo Único do Decreto 2.183, de 26-11-2003 (Informativo 49/2003), que determina admissão proporcional de crédito do imposto na entrada de mercadoria ou bem adquirido por estabelecimento localizado neste Estado, de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que se beneficie com os incentivos fiscais que relaciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 179 da Constituição Federal, no artigo 143 da Constituição Estadual, na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os itens 1.9 a 1.15, e 5.15 ao Anexo Único do Decreto nº 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:

1 – DISTRITO FEDERAL

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO

PERÍODO

....... 

......................................

...................................

......................................

............................

1.9

Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado

Crédito presumido de 10%
Decreto nº 20.322/99 e
Portaria nº 293/99
Crédito Presumido de 11%

2% s/ BC


1% s/BC
para carnes frescas, resfriadas e congeladas, provenientes de animais das espécies bovinos, caprinos, suínos, ovinos, aves, exceto as temperadas, pescados, exceto moluscos, crustáceos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã

A partir de 23-6-99


no período de 23-6-99 a 19-12-99

1.10

Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios

Crédito presumido de 9,5%
Decreto 20.322/99 e
Portaria 293/99

2,5% s/ BC

NF emitida a partir de 23-6-99

1.11

Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria

Crédito presumido de 9,5%
Decreto 20.322/99 e
Portaria 293/99

2,5% s/ BC

NF emitida a partir de 23-6-99

1 – DISTRITO FEDERAL

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO

PERÍODO

1.12

Recebida de estabelecimento atacadista distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos

Crédito presumido de 9,5%
Decreto 20.322/99 e
Portaria 293/99

2,5 s/ BC

NF emitida a partir de 23-6-99

1.13

Recebida de estabelecimento atacadista distribuidor de material de construção

Crédito presumido de 9,5%
Decreto 20.322/99 e
Portaria 293/99

2,5 s/ BC

NF emitida a partir de 23-6-99

1.14

Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de papel: (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823

Crédito presumido de 10,5%
Decreto 20.322/99 e
Portarias 293/99 e 92/2000

1,5 %

NF emitida a partir de 27-4-2000

1.15

Recebida de estabelecimento atacadista atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos

Crédito presumido de 11%
Decreto 20.322/99 e
Portarias 293/99 e 92/2000

1 % s/ BC

NF emitida a partir de 27-4-2000

5 – MATO GROSSO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO

PERÍODO

....... 

......................................

...................................

......................................

............................

5.15

Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 5.1 a 5.14

Crédito presumido de 9,5%
Decreto 20.322/99 e
Portaria 293/99

2,5 s/ BC

NF emitida a partir de 23-6-99

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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