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Distrito Federal

Decreto 24292/2003

04/06/2005 20:09:58

DECRETO 11.757, DE 3-11-2014
(A Tribuna de Niterói de 4-11-2014)

PRAZO PARA RECOLHIMENTO – Exercício de 2015 – Município de Niterói

Divulgado o Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais para 2015
Além de divulgar o calendário de pagamento de tributos para o ano de 2015, este ato também esclarece quanto ao lançamento de ofício dos tributos municipais; divulga o percentual para atualização dos valores de referência previstos na legislação; disciplina a emissão e o envio dos carnês de ISS e de tributos imobiliários; e mantém o desconto de até 10% para IPTU e ISS de autônomos pagos em cota única.


O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 13, §2º e §5º, 19 (caput e parágrafo único), 21 (caput e parágrafo único), 121, § 5º, 184, § 2º, 231, parágrafo único e 265 da Lei nº 2.597/08 e o art. 1º da Lei n° 1.813/00,
DECRETA:
Art. 1º Ficam notificados do lançamento dos tributos da competência do Município para o exercício de 2015 os seus respectivos contribuintes.
Art. 2º O pagamento dos tributos mencionados no artigo anterior será efetuado através de guias de recolhimento emitidas de modo avulso ou agrupadas em carnês.
Parágrafo único. Em função da emissão de cada guia efetivamente utilizada no recolhimento de créditos tributários, será cobrada uma taxa de expediente no Valor de Referência AA constante no Anexo I da Lei nº 2597/08, em conformidade com o disposto no art. 160, inciso III, da lei mencionada.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda enviará os carnês a que se referem os artigos 4º e 6º deste Decreto aos endereços para correspondência declarados pelos contribuintes dos respectivos tributos.
§ 1º Se o contribuinte não declarar endereço para correspondência, o carnê será enviado:
I - Para o local do imóvel edificado a que se referem os créditos tributários descritos nas guias de recolhimento, no caso do carnê previsto no art. 4º;
II - Para o local do estabelecimento prestador de serviços a que se referem os créditos tributários descritos nas guias de recolhimento ou, na falta de estabelecimento prestador para o domicílio fiscal indicado no cartão do alvará do contribuinte, no caso do carnê previsto no artigo 6º.
§ 2º No caso de não recebimento do carnê no prazo normal, o contribuinte deverá retirá-lo na repartição competente, na sede da Secretaria Municipal de Fazenda, situada na Rua da Conceição nº 100, Centro, ou acessar o sítio www.fazenda.niteroi.rj.gov.br para emissão de 2ª via.
§ 3º Quando não for informado endereço de correspondência, não será enviado ao contribuinte o carnê referido no art. 4º deste Decreto, que corresponder à tributação relativa a imóvel não edificado, devendo o contribuinte comparecer ao local mencionado no §2º para retirar de forma avulsa as respectivas guias de recolhimento dos tributos.
Art. 4º O Carnê de Tributos Imobiliários, que agrupará guias destinadas ao recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo (TCIL), apresentará as seguintes opções de pagamento dos créditos tributários ali discriminados:
I - Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em 08/01/2015, descontando-se 10% do valor referente ao IPTU;
II - Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em - 06/02/2015, descontando-se 7% do valor referente ao IPTU;
III - Pagamento do montante total dividido em doze cotas iguais, com vencimentos mensais determinados na Tabela 1 do Anexo II deste Decreto.
Art. 5º Os contribuintes do ISSQN obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) deverão recolher o imposto exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), de que trata o Decreto nº 10.767/08, conforme vencimentos mensais determinados na Tabela 2 do Anexo II deste Decreto.
Art. 6º O Carnê do ISSQN dos Profissionais Autônomos Localizados, que agrupará guias destinadas ao recolhimento do Imposto, apresentará as seguintes opções de pagamento dos créditos tributários ali discriminados:
I - Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em 08/01/2015, descontando-se 10% do valor referente ao ISS;
II - Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em 06/02/2015, descontando-se 7% do valor referente ao ISS;
III - Pagamento do montante total dividido em quatro cotas iguais, com vencimentos trimestrais determinados na Tabela 3 do Anexo II deste Decreto.
Art. 7º O recolhimento da Taxa de Fiscalização e de Vigilância Sanitária – TFVS, correspondente ao lançamento relativo ao fato gerador previsto no art. 178-B, inciso II do CTM, deverá ser promovido exclusivamente através de guia única, com vencimento em 30/04/2015.
§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda enviará a guia à que se refere o caput deste artigo para o endereço de correspondência declarado pelos contribuintes da taxa.
§ 2º No caso de não recebimento da guia no prazo normal, o contribuinte deverá retirá-la na repartição competente, na sede da Secretaria Municipal de Fazenda, situada na Rua da Conceição nº 100, Centro.
Art. 8º Os Valores de Referência constantes da tabela do Anexo I da Lei nº 2597/08 e os valores venais apurados na forma do art. 13 da Lei nº 2.597/08 serão atualizados monetariamente em 1º de Janeiro de 2015, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 1.813/00, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) no período entre outubro de 2013 e setembro de 2014, correspondente a 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento).
Art. 9º Tendo em vista a atualização prevista no art. 265 da Lei n° 2.597/08 e, em consequência do disposto no artigo anterior, fica publicada, no Anexo I deste Decreto, a tabela de valores correspondentes à atualização, em 1° de janeiro de 2015, dos valores constantes dos Anexos I, II e IV da Lei n° 2.597/08.
Art. 10. Fica instituído, no Anexo II deste Decreto, o Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais — CARTRIM — para o exercício de 2015, com as datas de vencimento dos pagamentos dos créditos tributários lançados no período mencionado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
Rodrigo Neves – Prefeito

ANEXO I ao Decreto nº 11757/2014
Atualização dos valores de referência utilizados no Código Tributário Municipal para o exercício de 2015:
 
 
Valor venal limite para a isenção prevista no art. 6º, inciso VII, alínea c:
IS – R$ 166.315,99
 
 
 
Condições especiais:
Cota Única – Vencimento – 08/01/2015 (Quinta-feira) - Desconto de 10% no IPTU
Cota Única – Vencimento – 06/02/2015 (Sexta-feira) - Desconto de 7% no IPTU
Último dia para pagamento das cotas - 29/12/2015 (terça – feira)
TABELA 2 - ISS de Empresas (Próprio ou de Terceiros)
 
Condições especiais:
Cota Única – Vencimento - 08/01/2015 (Quinta-feira)- Desconto de 10% no ISS
AUTÔNOMO
Cota Única – Vencimento - 06/02/2015 (Sexta-feira) - Desconto de 7% no ISS
AUTÔNOMO
Último dia para pagamento das cotas - 29/12/2015 (terça – feira).

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Ato do Secretário

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