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Bahia

Decreto 8807/2003

04/06/2005 20:09:58

Ba5103

DECRETO 8.807, DE 10-12-2003
(DO-BA DE 11-12-2003)

ICMS
INCENTIVO FISCAL
Concessão
PROGRAMA DE INCENTIVO AO
ESPORTE AMADOR – FAZATLETA
Regulamentação

Aprova o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador (FAZATLETA).
Revogação do Decreto 7.733, de 29-12-99 (Informativo 53/99).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto na Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999, que trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos esportivos, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador do Estado da Bahia (FAZATLETA), que com este se publica.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 7.733, de 29 de dezembro de 1999. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda; Eduardo Oliveira Santos – Secretário do Trabalho e Ação Social)

REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO
AO ESPORTE AMADOR DO ESTADO DA BAHIA (FAZATLETA)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O incentivo fiscal concedido através da Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999, obedecerá aos preceitos da Lei, bem como aos do presente Regulamento.
Art. 2º – Para efeito deste Regulamento considera-se:
I – FAZATLETA: Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Estado da Bahia, com a finalidade de promover o desenvolvimento do esporte amador no Estado da Bahia;
II – PROPONENTE: pessoa física ou jurídica diretamente beneficiada pelo incentivo;
III – PATROCINADOR: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que venha a patrocinar projetos esportivos aprovados pela Comissão Gerenciadora do Programa FAZATLETA;
IV – PATROCÍNIO: recursos financeiros transferidos, em caráter definitivo e livre de ônus, pelo Patrocinador ao Proponente, para a realização do projeto esportivo;
V – PROPOSTA DE INCENTIVO (Anexo 1): conjunto de formulários preenchidos pelo Proponente, com indicação dos objetivos do projeto a ser incentivado, suas características, abrangência, orçamento, cronograma físico-financeiro, qualificação do atleta e metas técnicas;
VI – CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO (Anexo 2): documento emitido pelo Presidente da Comissão Gerenciadora do FAZATLETA, que credencia o Proponente a captar recursos junto ao(s) Patrocinador(es), especificando os dados relativos ao projeto, o montante máximo permitido à utilização do incentivo e a participação mínima do Patrocinador com recursos próprios;
VII – FICHA CADASTRAL DO PATROCINADOR (Anexo 3): formulário encaminhado pelo Proponente à Secretaria Executiva do FAZATLETA, contendo dados do contribuinte, visando à sua habilitação como patrocinador perante a SEFAZ;
VIII – TERMO DE COMPROMISSO (Anexo 4): formulário preenchido e assinado pelo Proponente e pelo respectivo Patrocinador, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo a destinar os recursos transferidos necessários à realização do projeto nos valores e percentuais estabelecidos na Ficha Cadastral e nos prazos constantes do cronograma físico-financeiro do Projeto;
IX – TÍTULO DE INCENTIVO (Anexo 5): título nominal, intransferível, emitido pela SETRAS, através da Secretaria Executiva do FAZATLETA, especificando o valor a ser utilizado pelo Patrocinador como abatimento do montante do ICMS a recolher;
X – MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL: conjunto de desenhos destinado a orientar e padronizar o uso da comunicação visual da marca Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador (FAZATLETA) e do Governo do Estado da Bahia, em suas mais diversas aplicações;
XI – RECURSOS TRANSFERIDOS: parcela total dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador, incluindo os recursos próprios e os de incentivo;
XII – RECURSOS PRÓPRIOS: parcela dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Recursos Transferidos;
XIII – ABATIMENTO: valor referente a, no máximo, 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada mês, que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos, até atingir o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;
XIV – COMISSÃO GERENCIADORA DO FAZATLETA (COMGER): Comissão composta por 13 (treze) membros titulares e igual número de suplentes e presidida pelo Secretário do Trabalho e Ação Social, à qual compete examinar, orientar e avaliar projetos esportivos para fins de obtenção dos incentivos previstos;
XV – SECRETARIA EXECUTIVA: Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZATLETA, exercida por um representante de uma das Secretarias envolvidas no Programa;
XVI – SETRAS: Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado da Bahia;
XVII – SEFAZ: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
XVIII – FUNDAC: Fundação do Adolescente e da Criança, entidade da administração indireta da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
XIX – CONSELHO TÉCNICO (CONSTEC): Conselho formado por 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 02 (dois) permanentes, indicados pelo Presidente da Comissão Gerenciadora, e 01 (um) variável, em função da natureza do projeto, indicado pela Federação da modalidade esportiva à qual o mesmo se refere;
XX – ESPORTE: toda e qualquer manifestação envolvendo o homem em práticas físicas e/ou intelectuais, regidas por fundamentos e regras com aplicabilidade e finalidade voltadas para o lazer, a formação, a participação e/ou performance esportiva;
XXI – ESPORTE AMADOR: identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivo financeiro por parte de entidade de prática desportiva e que não contemple viés profissionalizante;
XXII – MODALIDADE ESPORTIVA OLÍMPICA: modalidade esportiva reconhecida ou aprovada pelo COI;
XXIII – MODALIDADE ESPORTIVA PARA-OLÍMPICA: modalidade esportiva olímpica praticada por portadores de necessidades especiais;
XXIV – FEDERAÇÃO: entidade responsável pela administração, normatização, gerenciamento e difusão de uma ou mais modalidades esportivas no âmbito do Estado da Bahia, em consonância com os Estatutos da respectiva Confederação;
XXV – CONFEDERAÇÃO: entidade responsável pela administração, normatização, gerenciamento e difusão de uma ou mais modalidades esportivas no âmbito nacional, em consonância com as normas do COB e do COI;
XXVI – CREF: Conselho Regional de Educação Física da Bahia;
XXVII – COI: Comitê Olímpico Internacional;
XXVIII – COB: Comitê Olímpico Brasileiro;
XXIX – CONTRATO DE PATROCÍNIO: acordo firmado entre o Patrocinador e o atleta, Proponente ou equipe esportiva patrocinada.

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS ESPORTIVOS

SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR DO INCENTIVO

Art. 3º – Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do benefício fiscal previsto na Lei nº 7.539/99, os projetos esportivos aprovados pela Comissão Gerenciadora e que visem alcançar:
I – o incentivo ao desenvolvimento do esporte amador no Estado da Bahia, nos seguintes aspectos:
a) recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas ou equipes esportivas;
b) treinamento e participação de atletas e equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;
c) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e entre os portadores de necessidades especiais;
d) especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
e) fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes.
II – promover congressos, seminários, cursos, eventos assemelhados, para difusão dos benefícios do esporte, bem como campanhas para conscientização da necessidade de preservação e conservação dos espaços destinados à prática esportiva;
III – instituir prêmios de diversas categorias para o desenvolvimento do esporte no Estado.
§ 1º – Os projetos de que trata este artigo obedecerão aos conceitos firmados no artigo 2º deste Regulamento.
§ 2º – O projeto esportivo incentivado deverá utilizar, prioritariamente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado da Bahia.
§ 3º – Será obrigatória a veiculação e inserção da logomarca oficial do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual de Identidade Visual à disposição dos proponentes na Secretaria Executiva do FAZATLETA.
§ 4º – O material de divulgação a que se refere o parágrafo anterior deverá, antes da sua veiculação, ser obrigatoriamente apresentado à Secretaria Executiva do FAZATLETA, para a devida aprovação.
§ 5º – A autorização para a abertura de conta bancária do Projeto fica condicionada ao cumprimento do disposto no parágrafo antecedente.
§ 6º – O uso indevido da logomarca do FAZATLETA e do Governo do Estado da Bahia impedirá o responsável pelo projeto de obter, durante um ano, o incentivo do Programa.
§ 7º – O Proponente se obriga a fornecer ao FAZATLETA todo o material publicitário e promocional que passará a fazer parte da memória do Programa.
§ 8º – Na hipótese em que o Proponente esteja desenvolvendo um projeto incentivado e venha a pleitear a aprovação de um ou mais projetos, deverá efetuar prestação de contas parcial do projeto em andamento, na forma do Capítulo VI, deste Regulamento.
§ 9º – Projetos calendarizados (evento anual ou similar), quando já executados, deverão ter suas prestações de contas efetuadas nos termos do Capítulo VI de forma a permitir a inscrição de novos projetos similares, mesmo na hipótese de diferentes Proponentes.
§ 10 – O atleta ou equipe esportiva patrocinado se compromete a ceder o uso de sua imagem para veiculação do FAZATLETA.
§ 11 – O atleta ou equipe esportiva patrocinado obriga-se a utilizar a logomarca do FAZATLETA e do Governo do Estado da Bahia por um período equivalente a, no mínimo, duas vezes o tempo de duração do projeto.

SEÇÃO II
DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO

SUBSEÇÃO I
DA ENTREGA DA PROPOSTA

Art. 4º – O Proponente deverá preencher a proposta de incentivo em duas vias, e protocolizá-la na Secretaria Executiva, apresentando a seguinte documentação:
I – Se pessoa jurídica:
a) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
b) cópia do instrumento constitutivo da empresa e última alteração contratual ou, se Sociedade Anônima, ata da última assembléia-geral que elegeu a diretoria, devidamente registrados no órgão competente;
c) cópia do documento de identificação e do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), do seu representante legal;
d) comprovante de sua filiação ou reconhecimento da proposta de incentivo pela respectiva Federação, quando se tratar de prática esportiva;
e) currículo da empresa;
f) Termo de Compromisso devidamente preenchido conforme inciso VIII do artigo 2º, com firmas reconhecidas;
II – Se pessoa física:
a) cópia do documento de identificação;
b) cópia do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
c) comprovante de filiação ou reconhecimento da proposta pela respectiva Federação, quando se tratar de prática esportiva;
d) currículo do Proponente;
e) Termo de Compromisso devidamente preenchido conforme inciso VIII do artigo 2º, com firmas reconhecidas.
§ 1º – O Proponente poderá ser representado por procurador, domiciliado no Estado da Bahia, devidamente constituído mediante instrumento público.
§ 2º – Havendo representação, deverão ser anexadas à Proposta fotocópias do documento de identificação e do CPF do mandatário.
§ 3º – Os prazos para inscrição de Projetos serão estipulados em Resolução da Comissão Gerenciadora do FAZATLETA.

SUBSEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 5º – A Secretaria Executiva receberá o Processo e adotará as seguintes providências:
I – No momento da protocolização por parte do Proponente:
a) analisar o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade da parte, a legalidade e autenticidade de documentos anexados;
b) encaminhar o Processo ao Conselho Técnico para os fins previstos no artigo 12;
II – No recebimento do Processo do Conselho Técnico:
a) Apontada a necessidade de diligência:
1. oficiar ao Proponente indicando os motivos da diligência;
2. receber do Proponente as complementações e reparos apontados;
3. devolver o Processo ao Conselho Técnico;
b) Emitido o parecer técnico:
1. encaminhar o Processo à Comissão Gerenciadora para análise, decisão e emissão da Resolução;
III – Após emissão da Resolução pela Comissão:
a) Acolhido o Projeto:
1. publicar resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado;
2. emitir, no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo se ocorrer necessidade de diligência, conforme a alínea “a” do inciso II do artigo 5º, o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão;
3. entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Proponente ou a quem este autorize formalmente;
b) Não acolhido o Projeto, comunicar ao proponente;
IV – Após recebimento da Ficha Cadastral, encaminhá-la ao representante da SEFAZ na Comissão para o fim previsto no artigo 13;
V – Após recebimento do Processo pelo representante da SEFAZ na Comissão:
a) se apontado qualquer impedimento à participação do Patrocinador no programa de incentivo, comunicar ao Proponente para que este providencie a substituição do patrocinador, se desejar;
b) se apontada regularidade fiscal perante o Fisco estadual, fornecer, com base no Termo de Compromisso devidamente assinado e com firmas reconhecidas, o ofício autorizando a abertura de conta corrente, em nome do proponente, para movimentação exclusiva dos recursos do projeto, em agência do Banco Bradesco S/A, ou em outro banco autorizado pela SEFAZ;
VI – Após a abertura de conta:
a) conferir os dados constantes na fotocópia do comprovante de depósito, inclusive se a data foi posterior à autorização para abertura da conta;
b) verificada a existência de saldo, emitir o Título de Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão Gerenciadora;
c) entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo ao Patrocinador ou a quem este autorize formalmente.
Parágrafo único – Serão emitidos tantos Títulos de Incentivo quantos forem os Patrocinadores e/ou quantas forem as parcelas de repasse de recursos transferidos.
Art. 6º – Do não acolhimento do projeto, pela Comissão Gerenciadora do FAZATLETA, caberá recurso do Proponente, dirigido ao seu Presidente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º – O Certificado de Enquadramento, emitido nos termos do item 3, alínea “a”, inciso III, do artigo 5º, terá validade dentro do exercício fiscal de sua emissão.

CAPÍTULO III
DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR

SEÇÃO I
DO PROPONENTE

Art. 8º – O Proponente, de posse do Certificado de Enquadramento, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – apresentar à Secretaria Executiva a Ficha Cadastral preenchida pelo Patrocinador, até 5 (cinco) dias antes da realização do projeto;
II – providenciar a abertura, mediante Ofício da Secretaria Executiva, de conta corrente específica e exclusiva para movimentação dos recursos do Projeto, em uma das agências do Banco BRADESCO S/A, ou em outro banco autorizado pela SEFAZ.
Parágrafo único – A conta corrente, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser utilizada, exclusivamente, para a movimentação de recursos destinados à execução do projeto. A infringência do disposto neste parágrafo submeterá o Proponente às penas previstas no artigo 30 deste Regulamento.

SEÇÃO II
DO PATROCINADOR

Art. 9º – O Patrocinador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto na Seção II do Capítulo V.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO FAZATLETA

SEÇÃO I
DA COMISSÃO GERENCIADORA

Art. 10 – A Comissão Gerenciadora do FAZATLETA, nomeada pelo Governador do Estado, reger-se-á por regimento próprio, aprovado por maioria simples no plenário e referendado por ato específico do Secretário do Trabalho e Ação Social.
§ 1º – A Comissão Gerenciadora definirá e divulgará critérios normativos para a avaliação de projetos e será composta por:
a) Secretário do Trabalho e Ação Social, que a presidirá;
b) Secretário Executivo do FAZATLETA;
c) um representante do Estado com atuação na área do esporte amador;
d) um representante da SEFAZ;
e) um representante da FUNDAC;
f) um representante da mídia esportiva;
g) um representante da Associação que congregue as federações esportivas;
h) um representante de entidade pública ou privada especializada em estudos esportivos;
i) um representante de Instituição Pública de Ensino Superior no Estado da Bahia (do curso de Educação Física e Desporto);
j) um representante da Federação do Comércio do Estado da Bahia;
k) um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
l) um representante da Associação que congregue o segmento dos para-atletas;
m) um representante do Conselho Regional de Educação Física do Estado da Bahia.
§ 2º – O membro da comissão, titular e/ou suplente, que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas, será automaticamente excluído da Comissão Gerenciadora, ficando a Secretaria Executiva do FAZATLETA responsável pelo controle da freqüência e pela aplicação da penalidade aqui prevista.

SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 11 – A Secretaria Executiva é o órgão responsável pela operacionalização deste Programa.

SEÇÃO III
DO CONSELHO TÉCNICO

Art. 12 – O CONSELHO TÉCNICO, através de seus representantes, designados por ato do Presidente da Comissão Gerenciadora, composto por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) fixos, um representante do Estado com atuação na área esportiva e o outro representante da entidade que congregue as federações do esporte amador, e 1 (um) móvel, este representante da Federação Esportiva da modalidade à qual se refere o projeto, prestará auxílio ao FAZATLETA na análise técnica de Processos, instruindo-os no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data de recebimento.
§ 1º – No caso de projetos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, comporá o Conselho Técnico um representante da FUNDAC.
§ 2º – Havendo inconsistência no Processo, o Conselho Técnico deverá apontar os pontos passíveis de saneamento e solicitar à Secretaria Executiva que obtenha, junto ao Proponente, os esclarecimentos necessários para a instrução técnica.
§ 3º – O membro do Conselho Técnico, titular e/ou suplente, que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas será automaticamente excluído do Conselho, ficando a Secretaria Executiva do FAZATLETA responsável pelo controle da freqüência e pela aplicação da penalidade aqui prevista.

SEÇÃO IV
DO REPRESENTANTE DA SEFAZ NA COMISSÃO

Art. 13 – Ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora caberá verificar a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite anual fixado, em decreto, pelo Governador do Estado, assim como a situação fiscal do Patrocinador, devendo:
I – Se em situação regular:
a) abater do saldo existente o valor do incentivo, constante no Certificado de Enquadramento;
b) emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício e a regularidade do Patrocinador;
c) encaminhar o Processo ao Secretário da Fazenda para deferimento da habilitação;
d) devolver o Processo à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea “b”, inciso V, do artigo 5º.
II – Se em situação irregular:
a) emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do Patrocinador;
b) encaminhar o Processo ao Secretário da Fazenda para indeferimento da habilitação;
c) devolver o Processo à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea “a”, inciso V, do artigo 5º.
Parágrafo único – Do despacho do Secretário da Fazenda, negando a habilitação do Proponente e/ou do Patrocinador, caberá recurso interposto perante a Secretaria Executiva, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento pelo Proponente da decisão denegatória.

CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL

SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO

Art. 14 – A habilitação para efetuar o abatimento previsto na Seção II deste Capítulo se efetivará mediante despacho do Secretário da Fazenda, observado o trâmite do artigo 13.

SEÇÃO II
DO ABATIMENTO

Art. 15 – O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora poderá abater até o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher.
§ 1º – O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos.
§ 2º – Para fazer jus ao abatimento, o Patrocinador deverá participar com recursos próprios, depositados em conta corrente específica, equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos.
Art. 16 – Ocorrendo a hipótese da transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo antecedente.
Art. 17 – O abatimento somente poderá ser utilizado a partir do mês imediatamente subseqüente ao que tenha ocorrido o pagamento ao Proponente.

SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO

Art. 18 – De posse do Título de Incentivo, o Patrocinador deverá:
I – escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS-RAICMS, na coluna relativa ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado no período de apuração do imposto, fazendo consignar o seguinte: “FAZATLETA Lei nº 7.539/99 – Título de Incentivo nº______”;
II – preencher o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), contendo o valor líquido do ICMS a recolher, fazendo menção, no campo “Observações”, à inscrição prevista no inciso anterior.

SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES

Art. 19 – É vedado o deferimento da habilitação quando o Patrocinador se encontrar em situação irregular perante o Fisco estadual.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, considera-se em situação irregular o Patrocinador quando:
I – constar indicação, no CAD/ICMS, da existência de sócio irregular, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.444/96;
II – constar, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas, registro de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizado ou não, salvo se houver sido dada garantia do crédito na forma da Lei;
III – constar parcelamento de débitos com interrupção de pagamento de sua responsabilidade ou de empresas controladas ou coligadas;
IV – haver cometido ilícitos fiscais capitulados nos incisos V e XIII, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, ou ter atentado contra a ordem econômica e tributária.
Art. 20 – É vedada a utilização do incentivo de que trata este Regulamento:
I – a Patrocinadores de Projetos que tenham como Proponente ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;
II – a Proponente que for titular ou sócio do Patrocinador, suas coligadas ou controladas;
III – a Projetos realizados nas instalações do próprio Patrocinador.

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 21 – O Proponente apresentará à Comissão Gerenciadora prestação parcial de contas dos recursos recebidos e despendidos, sendo que ao término do projeto, dentro de 30 (trinta) dias, o Proponente efetuará definitivamente a prestação de contas referente ao total dos recursos transferidos.
Art. 22 – A prestação de contas será feita em formulário próprio do Programa, ao qual serão anexados: demonstrativo da movimentação financeira, acompanhado dos documentos originais correspondentes e relatório de desempenho técnico.
Parágrafo único – A Comissão Gerenciadora, ouvida a Auditoria Geral do Estado, emitirá Resolução disciplinando a Prestação de Contas, aprovando os seus respectivos formulários.
Art. 23 – Na apresentação da prestação de contas final, caso o total de despesas realizadas com o Projeto tenha sido inferior aos depósitos efetuados pelo Patrocinador, o saldo deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do Projeto.
Art. 24 – Caso a análise da Prestação de Contas final resulte na glosa de despesas realizadas, tornando o total de débitos efetuados inferior aos recursos transferidos pelo Patrocinador, o saldo deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do Projeto.
Art. 25 – A não inserção das marcas do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte (FAZATLETA) e do Governo do Estado da Bahia, conforme Manual de Identidade Visual, acarretará a devolução total do incentivo recebido.
Art. 26 – A prestação de contas parcial de que tratam os §§ 8º e 9º do artigo 3º limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização do novo pedido na Secretaria Executiva.
Art. 27 – À Auditoria Geral do Estado (AGE) compete auditar as prestações de contas dos projetos, com emissão de parecer, podendo realizar, em qualquer fase do projeto, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento.
Parágrafo único – No exercício de sua competência, a AGE aplicará as normas contidas neste Regulamento, bem como as normas legais atinentes à concessão, aplicação, comprovação e contabilização dos recursos utilizados pelos Proponentes, em razão da Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS

Art. 28 – O valor dos recursos disponíveis para a utilização do incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999, será estipulado pelo Governador do Estado, através de Decreto.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 – Os Secretários do Trabalho e Ação Social e da Fazenda ficam autorizados a, conjuntamente, baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento, bem como alterar seus anexos.
Art. 30 – O Patrocinador e/ou Proponente que se aproveitar indevidamente dos benefícios da Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa correspondente a duas vezes o valor do incentivo, corrigidos por índice oficial vigente na época, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.
§ 1º – A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.444/96.
§ 2º – Para aplicação da sanção de que trata este artigo será utilizado o Auto de Infração aplicável às demais infrações relativas ao ICMS.
§ 3º – A impugnação ao Auto de Infração, aplicado na forma do parágrafo anterior, seguirá o rito previsto no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.
Art. 31 – A Secretaria do Trabalho e Ação Social poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento, em qualquer fase de realização do Projeto, comunicando à SEFAZ qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.
Art. 32 – O não atendimento às disposições deste Regulamento e/ou o embaraço às ações previstas no artigo 31 serão causa de inadimplência e obrigarão o Proponente a restituir o total dos recursos recebidos, corrigidos por índice oficial vigente na época, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.
§ 1º – Entende-se como embaraço, para os fins deste artigo, o impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho, atividades programadas e outros elementos utilizados na execução do projeto, ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação do requerido formalmente pela Secretaria Executiva.
§ 2º – O Proponente inadimplente terá seu processo encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para providências legais e o seu nome incluído no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Administração do Estado da Bahia.
§ 3º – Regularizada a situação, o Proponente continuará impedido, por 2 (dois) anos, de pleitear o beneficio do FAZATLETA.
Art. 33 – É vedada a concessão de incentivo a Proponente que não tiver prestado contas ou não houver restituído recursos recebidos e não utilizados, enquanto permanecer a irregularidade.

NOTA: Deixamos de reproduzir os modelos dos formulários anexos ao Ato ora transcrito, tendo em vista que os mesmos podem ser obtidos nas repartições fiscais estaduais ou no site da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
A Lei 7.539, de 24-11-99 (Informativo 48/99), dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para as empresas que apoiarem o financiamento de projetos esportivos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.