Bahia
DECRETO
8.807, DE 10-12-2003
(DO-BA DE 11-12-2003)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Concessão
PROGRAMA DE INCENTIVO AO
ESPORTE AMADOR FAZATLETA
Regulamentação
Aprova o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador
(FAZATLETA).
Revogação do Decreto 7.733, de 29-12-99 (Informativo 53/99).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à
vista do disposto na Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999, que trata
da concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos esportivos,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo
ao Esporte Amador do Estado da Bahia (FAZATLETA), que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e
o Decreto nº 7.733, de 29 de dezembro de 1999. (Paulo Souto Governador;
Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda; Eduardo Oliveira Santos Secretário do
Trabalho e Ação Social)
REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO
AO ESPORTE AMADOR DO ESTADO DA BAHIA (FAZATLETA)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS ESPORTIVOS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR DO INCENTIVO
Art. 3º Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro,
através do benefício fiscal previsto na Lei nº 7.539/99, os projetos
esportivos aprovados pela Comissão Gerenciadora e que visem alcançar:
I o incentivo ao desenvolvimento do esporte amador no Estado da Bahia,
nos seguintes aspectos:
a) recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de
atletas ou equipes esportivas;
b) treinamento e participação de atletas e equipes esportivas em competições
estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;
c) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças
e adolescentes em situação de risco pessoal e social e entre os portadores
de necessidades especiais;
d) especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte,
de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação
física e outros profissionais de áreas afins;
e) fomento ao interesse da população pela prática habitual de
esportes.
II promover congressos, seminários, cursos, eventos assemelhados,
para difusão dos benefícios do esporte, bem como campanhas para conscientização
da necessidade de preservação e conservação dos espaços
destinados à prática esportiva;
III instituir prêmios de diversas categorias para o desenvolvimento
do esporte no Estado.
§ 1º Os projetos de que trata este artigo obedecerão aos
conceitos firmados no artigo 2º deste Regulamento.
§ 2º O projeto esportivo incentivado deverá utilizar,
prioritariamente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis
no Estado da Bahia.
§ 3º Será obrigatória a veiculação e inserção
da logomarca oficial do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador em
toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual
de Identidade Visual à disposição dos proponentes na Secretaria
Executiva do FAZATLETA.
§ 4º O material de divulgação a que se refere o parágrafo
anterior deverá, antes da sua veiculação, ser obrigatoriamente
apresentado à Secretaria Executiva do FAZATLETA, para a devida aprovação.
§ 5º A autorização para a abertura de conta bancária
do Projeto fica condicionada ao cumprimento do disposto no parágrafo antecedente.
§ 6º O uso indevido da logomarca do FAZATLETA e do Governo
do Estado da Bahia impedirá o responsável pelo projeto de obter, durante
um ano, o incentivo do Programa.
§ 7º O Proponente se obriga a fornecer ao FAZATLETA todo o
material publicitário e promocional que passará a fazer parte da memória
do Programa.
§ 8º Na hipótese em que o Proponente esteja desenvolvendo
um projeto incentivado e venha a pleitear a aprovação de um ou mais
projetos, deverá efetuar prestação de contas parcial do projeto
em andamento, na forma do Capítulo VI, deste Regulamento.
§ 9º Projetos calendarizados (evento anual ou similar), quando
já executados, deverão ter suas prestações de contas efetuadas
nos termos do Capítulo VI de forma a permitir a inscrição de
novos projetos similares, mesmo na hipótese de diferentes Proponentes.
§ 10 O atleta ou equipe esportiva patrocinado se compromete a ceder
o uso de sua imagem para veiculação do FAZATLETA.
§ 11 O atleta ou equipe esportiva patrocinado obriga-se a utilizar
a logomarca do FAZATLETA e do Governo do Estado da Bahia por um período
equivalente a, no mínimo, duas vezes o tempo de duração do projeto.
SEÇÃO II
DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA ENTREGA DA PROPOSTA
SUBSEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 5º A Secretaria Executiva receberá o Processo e adotará
as seguintes providências:
I No momento da protocolização por parte do Proponente:
a) analisar o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade
da parte, a legalidade e autenticidade de documentos anexados;
b) encaminhar o Processo ao Conselho Técnico para os fins previstos no
artigo 12;
II No recebimento do Processo do Conselho Técnico:
a) Apontada a necessidade de diligência:
1. oficiar ao Proponente indicando os motivos da diligência;
2. receber do Proponente as complementações e reparos apontados;
3. devolver o Processo ao Conselho Técnico;
b) Emitido o parecer técnico:
1. encaminhar o Processo à Comissão Gerenciadora para análise,
decisão e emissão da Resolução;
III Após emissão da Resolução pela Comissão:
a) Acolhido o Projeto:
1. publicar resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado;
2. emitir, no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo se ocorrer necessidade
de diligência, conforme a alínea a do inciso II do artigo
5º, o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão;
3. entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Proponente ou
a quem este autorize formalmente;
b) Não acolhido o Projeto, comunicar ao proponente;
IV Após recebimento da Ficha Cadastral, encaminhá-la ao representante
da SEFAZ na Comissão para o fim previsto no artigo 13;
V Após recebimento do Processo pelo representante da SEFAZ na Comissão:
a) se apontado qualquer impedimento à participação do Patrocinador
no programa de incentivo, comunicar ao Proponente para que este providencie
a substituição do patrocinador, se desejar;
b) se apontada regularidade fiscal perante o Fisco estadual, fornecer, com base
no Termo de Compromisso devidamente assinado e com firmas reconhecidas, o ofício
autorizando a abertura de conta corrente, em nome do proponente, para movimentação
exclusiva dos recursos do projeto, em agência do Banco Bradesco S/A, ou
em outro banco autorizado pela SEFAZ;
VI Após a abertura de conta:
a) conferir os dados constantes na fotocópia do comprovante de depósito,
inclusive se a data foi posterior à autorização para abertura
da conta;
b) verificada a existência de saldo, emitir o Título de Incentivo
para assinatura do Presidente da Comissão Gerenciadora;
c) entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo ao Patrocinador ou a
quem este autorize formalmente.
Parágrafo único Serão emitidos tantos Títulos de
Incentivo quantos forem os Patrocinadores e/ou quantas forem as parcelas de
repasse de recursos transferidos.
Art. 6º Do não acolhimento do projeto, pela Comissão Gerenciadora
do FAZATLETA, caberá recurso do Proponente, dirigido ao seu Presidente,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão
no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º O Certificado de Enquadramento, emitido nos termos do item
3, alínea a, inciso III, do artigo 5º, terá validade
dentro do exercício fiscal de sua emissão.
CAPÍTULO III
DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR
SEÇÃO I
DO PROPONENTE
Art. 8º O Proponente, de posse do Certificado de Enquadramento,
deverá adotar os seguintes procedimentos:
I apresentar à Secretaria Executiva a Ficha Cadastral preenchida
pelo Patrocinador, até 5 (cinco) dias antes da realização do
projeto;
II providenciar a abertura, mediante Ofício da Secretaria Executiva,
de conta corrente específica e exclusiva para movimentação dos
recursos do Projeto, em uma das agências do Banco BRADESCO S/A, ou em outro
banco autorizado pela SEFAZ.
Parágrafo único A conta corrente, prevista no inciso II deste
artigo, deverá ser utilizada, exclusivamente, para a movimentação
de recursos destinados à execução do projeto. A infringência
do disposto neste parágrafo submeterá o Proponente às penas previstas
no artigo 30 deste Regulamento.
SEÇÃO II
DO PATROCINADOR
Art. 9º O Patrocinador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto na Seção II do Capítulo V.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO FAZATLETA
SEÇÃO I
DA COMISSÃO GERENCIADORA
SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11 A Secretaria Executiva é o órgão responsável pela operacionalização deste Programa.
SEÇÃO III
DO CONSELHO TÉCNICO
Art. 12 O CONSELHO TÉCNICO, através de seus representantes,
designados por ato do Presidente da Comissão Gerenciadora, composto por
3 (três) membros, sendo 2 (dois) fixos, um representante do Estado com
atuação na área esportiva e o outro representante da entidade
que congregue as federações do esporte amador, e 1 (um) móvel,
este representante da Federação Esportiva da modalidade à qual
se refere o projeto, prestará auxílio ao FAZATLETA na análise
técnica de Processos, instruindo-os no prazo de 20 (vinte) dias, a partir
da data de recebimento.
§ 1º No caso de projetos envolvendo crianças e adolescentes
em situação de risco pessoal e social, comporá o Conselho Técnico
um representante da FUNDAC.
§ 2º Havendo inconsistência no Processo, o Conselho Técnico
deverá apontar os pontos passíveis de saneamento e solicitar à
Secretaria Executiva que obtenha, junto ao Proponente, os esclarecimentos necessários
para a instrução técnica.
§ 3º O membro do Conselho Técnico, titular e/ou suplente,
que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três)
alternadas será automaticamente excluído do Conselho, ficando a Secretaria
Executiva do FAZATLETA responsável pelo controle da freqüência
e pela aplicação da penalidade aqui prevista.
SEÇÃO IV
DO REPRESENTANTE DA SEFAZ NA COMISSÃO
Art. 13 Ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora caberá
verificar a existência de saldo de recursos necessários à utilização
como incentivo fiscal, respeitado o limite anual fixado, em decreto, pelo Governador
do Estado, assim como a situação fiscal do Patrocinador, devendo:
I Se em situação regular:
a) abater do saldo existente o valor do incentivo, constante no Certificado
de Enquadramento;
b) emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar
a utilização do benefício e a regularidade do Patrocinador;
c) encaminhar o Processo ao Secretário da Fazenda para deferimento da habilitação;
d) devolver o Processo à Secretaria Executiva para os fins previstos na
alínea b, inciso V, do artigo 5º.
II Se em situação irregular:
a) emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação
do Patrocinador;
b) encaminhar o Processo ao Secretário da Fazenda para indeferimento da
habilitação;
c) devolver o Processo à Secretaria Executiva para os fins previstos na
alínea a, inciso V, do artigo 5º.
Parágrafo único Do despacho do Secretário da Fazenda,
negando a habilitação do Proponente e/ou do Patrocinador, caberá
recurso interposto perante a Secretaria Executiva, no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar do conhecimento pelo Proponente da decisão denegatória.
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 14 A habilitação para efetuar o abatimento previsto na Seção II deste Capítulo se efetivará mediante despacho do Secretário da Fazenda, observado o trâmite do artigo 13.
SEÇÃO II
DO ABATIMENTO
Art. 15 O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados
pela Comissão Gerenciadora poderá abater até o equivalente a
5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher.
§ 1º O abatimento de que trata o caput deste artigo
limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos.
§ 2º Para fazer jus ao abatimento, o Patrocinador deverá
participar com recursos próprios, depositados em conta corrente específica,
equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos
transferidos.
Art. 16 Ocorrendo a hipótese da transferência dos recursos
em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento
na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências
do artigo antecedente.
Art. 17 O abatimento somente poderá ser utilizado a partir do mês
imediatamente subseqüente ao que tenha ocorrido o pagamento ao Proponente.
SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO
Art. 18 De posse do Título de Incentivo, o Patrocinador deverá:
I escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS-RAICMS,
na coluna relativa ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado no período
de apuração do imposto, fazendo consignar o seguinte: FAZATLETA
Lei nº 7.539/99 Título de Incentivo nº______;
II preencher o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), contendo
o valor líquido do ICMS a recolher, fazendo menção, no campo
Observações, à inscrição prevista no inciso
anterior.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21 O Proponente apresentará à Comissão Gerenciadora
prestação parcial de contas dos recursos recebidos e despendidos,
sendo que ao término do projeto, dentro de 30 (trinta) dias, o Proponente
efetuará definitivamente a prestação de contas referente ao total
dos recursos transferidos.
Art. 22 A prestação de contas será feita em formulário
próprio do Programa, ao qual serão anexados: demonstrativo da movimentação
financeira, acompanhado dos documentos originais correspondentes e relatório
de desempenho técnico.
Parágrafo único A Comissão Gerenciadora, ouvida a Auditoria
Geral do Estado, emitirá Resolução disciplinando a Prestação
de Contas, aprovando os seus respectivos formulários.
Art. 23 Na apresentação da prestação de contas final,
caso o total de despesas realizadas com o Projeto tenha sido inferior aos depósitos
efetuados pelo Patrocinador, o saldo deverá ser devolvido ao Governo do
Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais de participação
de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação
do Projeto.
Art. 24 Caso a análise da Prestação de Contas final resulte
na glosa de despesas realizadas, tornando o total de débitos efetuados
inferior aos recursos transferidos pelo Patrocinador, o saldo deverá ser
devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os
percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios,
definidos na aprovação do Projeto.
Art. 25 A não inserção das marcas do Programa Estadual
de Incentivo ao Esporte (FAZATLETA) e do Governo do Estado da Bahia, conforme
Manual de Identidade Visual, acarretará a devolução total do
incentivo recebido.
Art. 26 A prestação de contas parcial de que tratam os §§
8º e 9º do artigo 3º limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos
ocorridos até o dia anterior ao da protocolização do novo pedido
na Secretaria Executiva.
Art. 27 À Auditoria Geral do Estado (AGE) compete auditar as prestações
de contas dos projetos, com emissão de parecer, podendo realizar, em qualquer
fase do projeto, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos
que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento.
Parágrafo único No exercício de sua competência,
a AGE aplicará as normas contidas neste Regulamento, bem como as normas
legais atinentes à concessão, aplicação, comprovação
e contabilização dos recursos utilizados pelos Proponentes, em razão
da Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 28 O valor dos recursos disponíveis para a utilização do incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999, será estipulado pelo Governador do Estado, através de Decreto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 Os Secretários do Trabalho e Ação Social e da
Fazenda ficam autorizados a, conjuntamente, baixar normas complementares, necessárias
ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento, bem como alterar seus anexos.
Art. 30 O Patrocinador e/ou Proponente que se aproveitar indevidamente
dos benefícios da Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999, mediante
fraude ou dolo, estará sujeito à multa correspondente a duas vezes
o valor do incentivo, corrigidos por índice oficial vigente na época,
independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.
§ 1º A aplicação da multa de que trata o caput
deste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.444/96.
§ 2º Para aplicação da sanção de que trata
este artigo será utilizado o Auto de Infração aplicável
às demais infrações relativas ao ICMS.
§ 3º A impugnação ao Auto de Infração,
aplicado na forma do parágrafo anterior, seguirá o rito previsto no
Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto
nº 7.629/99.
Art. 31 A Secretaria do Trabalho e Ação Social poderá
determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais
levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste
Regulamento, em qualquer fase de realização do Projeto, comunicando
à SEFAZ qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.
Art. 32 O não atendimento às disposições deste Regulamento
e/ou o embaraço às ações previstas no artigo 31 serão
causa de inadimplência e obrigarão o Proponente a restituir o total
dos recursos recebidos, corrigidos por índice oficial vigente na época,
independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.
§ 1º Entende-se como embaraço, para os fins deste artigo,
o impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho, atividades programadas
e outros elementos utilizados na execução do projeto, ou a recusa,
por mais de duas vezes, da apresentação do requerido formalmente pela
Secretaria Executiva.
§ 2º O Proponente inadimplente terá seu processo encaminhado
à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para providências legais e o
seu nome incluído no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Administração
do Estado da Bahia.
§ 3º Regularizada a situação, o Proponente continuará
impedido, por 2 (dois) anos, de pleitear o beneficio do FAZATLETA.
Art. 33 É vedada a concessão de incentivo a Proponente que
não tiver prestado contas ou não houver restituído recursos recebidos
e não utilizados, enquanto permanecer a irregularidade.
NOTA: Deixamos de reproduzir os modelos dos formulários anexos
ao Ato ora transcrito, tendo em vista que os mesmos podem ser obtidos nas repartições
fiscais estaduais ou no site da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
A Lei 7.539, de 24-11-99 (Informativo 48/99), dispõe sobre a concessão
de incentivo fiscal para as empresas que apoiarem o financiamento de projetos
esportivos.
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