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Distrito Federal

Decreto 24294/2003

04/06/2005 20:09:58

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DECRETO 24.294, DE 12-12-2003
(DO-DF DE 15-12-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
CADASTRO
Baixa de Inscrição – Encerramento de Atividades
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Inventário
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à baixa de inscrição, devido ao encerramento das atividades e à concessão de benefícios nas operações com insumos agropecuários, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 77 e 93/03, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o artigo 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de 30 dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ICMS, ou exclusão do ICMS, se contribuinte também do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) (Lei nº 1.254/96, artigo 48, § 4º).
§ 1º – Para os efeitos deste artigo considera-se encerrada a atividade na data em que:
I – tiver sido promovida a última operação ou prestação;
II – ocorrer a baixa do registro da sociedade ou do empresário na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 2º – O pedido de baixa de inscrição será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, dirigido à repartição fiscal de sua circunscrição e instruído com:
I – Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:
a) responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros Fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
b) comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo decadencial, seu endereço e número de telefone;
II – comprovante da entrega dos documentos fiscais não utilizados ao Fisco, para fins de incineração;
III – declaração de inexistência de estoque ou comprovante de recolhimento do ICMS sobre o estoque existente por ocasião do encerramento de atividades;
IV – comunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos do artigo 210;
V – o “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal”, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica;
VI – outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º – No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal os livros fiscais referidos no § 2º, inciso I, alínea “a”, deste artigo, para fins de encerramento.
§ 4º – Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 372, inciso I, alínea “c”, entregará ao Fisco, em até trinta dias após o prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder.
§ 5º – O prazo para solicitação de baixa de inscrição determinada por morte do empresário, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.
§ 6º – Verificado o extravio ou a má conservação dos livros e documentos consignados no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais a que se refere o § 2º, inciso I, alínea “a”, deste artigo, o contribuinte ficará sujeito às multas previstas no artigo 368.
§ 7º – A certidão de baixa de inscrição expedida a contribuinte em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal constante do Sistema Integrado de Administração e Tributação Fiscal (SITAF), ou outro que venha a substituí-lo, conterá, obrigatoriamente, referência ao débito existente neste sistema no ato da emissão.
§ 8º – O fornecimento de certidão de baixa de inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
§ 9º – O contribuinte poderá ser submetido à fiscalização e intimado a recolher os débitos apurados, mesmo após a emissão da certidão de baixa de inscrição.”;
II – fica acrescentado o § 10 ao artigo 180:
“ Art. 180 – ............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 10 – É obrigatório o inventário do estoque existente na data do encerramento das atividades.” ;
III – ficam acrescentados os incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV
ao § 1º do artigo 298:
“Art. 298 – .............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
XV – TELEPISA Celular S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XVI – TELECEARÁ Celular S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XVII – TELERN Celular S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XVIII – TELPA Celular S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XIX – TELPE Celular S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XX – TELASA Celular S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XXI – TIM SUL S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XXII - MAXITEL S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XXIII – TIM CELULAR S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XXIV – IMPSAT COMUNICAÇÕES LTDA (Convênio ICMS 77/2003). (AC);
IV – fica revogado o inciso VIII do § 1º do artigo 298;
V – o Caderno I do Anexo I passa a vigorar acrescido do seguinte item:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

  ...................

............................................................................................... 

...................

...................

127

A saída interna de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo

ICMS 93/2003
ICMS 100/97

de 3-11-2003
a 30-4-2005

127.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do artigo 60 deste regulamento.

 

 

127.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 93/03, de 10-10-2003 altera o Convênio ICMS 100/97, de 4-11-97.”

 

 

VI – o Caderno II do Anexo I passa a vigorar acrescido do seguinte item:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

...................

...............................................................................................

...................

...................

41

40%(quarenta por cento), na saída interestadual de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.

ICMS 93/2003
ICMS 100/97

e 3-11-2003
a 30-4-2005

41.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos V do artigo 60 deste regulamento.

 

 

41.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 93/2003, de 10-10-2003 altera o Convênio ICMS 100/97, de 4-11-97.”

 

 

Art. 2º – As disposições constantes dos itens I e II do artigo 1º aplicam-se, no que couber, aos pedidos de baixa de inscrição protocolizados até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos III e IV do artigo 1º, que retroagem os seus efeitos a 15 de outubro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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