Pernambuco
DECRETO
26.230, DE 12-12- 2003
(DO-PE DE 13-12-2003)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
ENERGIA ELÉTRICA
Alíquota
Modifica-se a CLT-ICMS-PE, relativamente a alíquotas do imposto aplicável
no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto na Lei nº 12.472, de 21 de novembro de 2003, que altera as alíquotas
do ICMS, de 17% e 20% para 25%, incidente no fornecimento de energia elétrica
para consumo domiciliar até 500 kwh/mês, ficando mantidas a isenção
até 30 kwh/mês, bem como a alíquota de 25% para o mencionado
consumo acima de 500 kwh/mês, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 25 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25 – As alíquotas do imposto são as seguintes:
.............................................................................................................................................................................
I – nas operações e prestações internas e
de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
.............................................................................................................................................................................
a) 25% (vinte e cinco por cento):
.............................................................................................................................................................................
2. no fornecimento de energia elétrica:
2.1. para consumo domiciliar:
2.1.1. acima de 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, no período
de 1º de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003 (Lei nº 10.295, de
13-7-89);
2.1.2. independentemente do nível de consumo, a partir de 1º de
janeiro de 2004, observado o disposto no artigo 9º, XLVIII, “a”,
2;
.............................................................................................................................................................................
b) 20% (vinte por cento):
1. no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de 301
(trezentos e um) a 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, no período
de 1º de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003 (Lei nº 10.295, de
13-7-89);
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos
do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
modificados pelo artigo 1º.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães
da Silva)
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