Pernambuco
DECRETO
26.231, DE 12-12- 2003
(DO-PE DE 13-12-2003)
ICMS
TECIDO
Tratamento Fiscal
Modifica as regras do tratamento fiscal do ICMS aplicável nas operações
com tecidos, artigos de armarinho e confecções, com efeitos a
partir de 1-1-2004.
Alteração de dispositivo do Decreto 25.936, de 29-9-2003 (Informativo
40/2003)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de estabelecer condições específicas relativamente
ao credenciamento do contribuinte para uso da sistemática de tributação
referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos
de armarinho e confecções, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – A sistemática de que trata o artigo 1º
pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância
de faturamento relativa a tecidos e artigos de armarinho e por estabelecimento
industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções,
cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco (CACEPE) tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro)
dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática:
I – ao credenciamento do contribuinte, observando-se:
a) considera-se credenciado o contribuinte que:
1. até 31 de dezembro de 2003, esteja regular com a situação
cadastral junto ao CACEPE em 30 de setembro de 2003;
2. a partir de 1º de janeiro de 2004, além da regularidade prevista
no item 1, preencha outras condições estabelecidas em portaria
do Secretário da Fazenda, relativamente à situação
dos sócios da empresa, à entrega de documentos de informações
econômico-fiscais, ao movimento de entradas e saídas de mercadorias
da empresa e ao cumprimento da obrigação tributária principal;
..............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães
da Silva)
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