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Pernambuco

Decreto 26231/2003

04/06/2005 20:09:58

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DECRETO 26.231, DE 12-12- 2003
(DO-PE DE 13-12-2003)

ICMS
TECIDO
Tratamento Fiscal

Modifica as regras do tratamento fiscal do ICMS aplicável nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, com efeitos a partir de 1-1-2004.
Alteração de dispositivo do Decreto 25.936, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer condições específicas relativamente ao credenciamento do contribuinte para uso da sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – A sistemática de que trata o artigo 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos e artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções, cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática:
I – ao credenciamento do contribuinte, observando-se:
a) considera-se credenciado o contribuinte que:
1. até 31 de dezembro de 2003, esteja regular com a situação cadastral junto ao CACEPE em 30 de setembro de 2003;
2. a partir de 1º de janeiro de 2004, além da regularidade prevista no item 1, preencha outras condições estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda, relativamente à situação dos sócios da empresa, à entrega de documentos de informações econômico-fiscais, ao movimento de entradas e saídas de mercadorias da empresa e ao cumprimento da obrigação tributária principal;
..............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

 

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