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Goiás

Decreto 5832/2003

04/06/2005 20:09:58

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DECRETO 5.832, DE 30-9-2003
(DO-GO DE 30-9-2003)

ICMS
CRÉDITO
Outorgado
FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL – PROTEGE GOIÁS
Normas

Regulamenta o PROTEGE GOIÁS – Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – instituído pela Lei 14.469, de 16-7-2003, destinado a executar programas que compõem a Rede de Proteção Social do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 14 da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23540150, DECRETA :
Art. 1º – O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS), instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, na Secretaria da Fazenda, destina-se a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais que compõem a Rede de Proteção Social do Estado de Goiás.
Parágrafo único – Os recursos do PROTEGE GOIÁS são de exclusiva aplicação nos programas da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás, diretamente ou por meio de transferência a fundo especial que tenha atribuição de execução de algum dos programas definidos neste Regulamento, sendo vedada sua utilização para pagamento de despesas com pessoal ou com atividade-meio do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.
Art. 2º – A Rede de Proteção Social do Estado de Goiás é composta pelos seguintes programas sociais:
I – Salário Escola;
II – Bolsa Universitária;
III – Renda Cidadã;
IV – Banco do Povo;
V – programas finalísticos da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 3º – Compete à Secretaria da Fazenda a implementação e respectivos suportes técnico e material do PROTEGE GOIÁS.
Art. 4º – Compete à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento definir as prioridades e prover os recursos orçamentários necessários à implementação do PROTEGE GOIÁS.
Art. 5º – Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira para recebimento e movimentação dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
Art. 6º – Os recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser repassados aos órgãos ou entidades gestores dos programas sociais por meio de convênio específico.
Art. 7º – Os recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS são provenientes:
I – de contribuição ou doação de pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas de que trata o artigo 2º deste Decreto;
II – de contribuição correspondente a 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o artigo 10 deste Decreto;
III – da exploração de serviço de loteria e congênere;
IV – das receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN/GO), cujo montante anual não pode ser inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita anual daquela autarquia;
V – de valores destinados à Bolsa Garantia, instituída pela Lei nº 14.239, de 9 de julho de 2002;
VI – de valores arrecadados, na forma do artigo 59 da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002;
VII – de juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de atualização monetária, decorrentes da movimentação financeira dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
VIII – de transferências à conta do orçamento do Estado;
IX – de recursos decorrentes de convênio firmado com os Governos Federal e Municipal;
X – de contribuição ou doação efetuadas por organismos nacionais ou internacionais, bem como de convênio de financiamento celebrado com os referidos organismos;
XI – de transferências efetuadas pelos seguintes fundos especiais:
a) Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda (FUNGER);
b) Fundo de Assistência Social;
c) Fundo Estadual de Segurança Pública (FUNESP);
d) Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR;
e) Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR.
Parágrafo único – A forma de arrecadação e recolhimento das contribuições e valores a que se refere este artigo será definida em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 8º – As contribuições ao PROTEGE GOIÁS podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, facultando-se-lhes divulgar imagem empresarial associada às suas respectivas participações nos programas sociais do Estado de Goiás.
Art. 9º – Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ao contribuinte do imposto que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de acordo com o inciso I do caput do artigo 7º, na forma, limites e condições estabelecidos no Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE).
Art. 10 – Fica condicionada a que o contribuinte beneficiário contribua financeiramente para o Programa PROTEGE GOIÁS com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal, a fruição dos benefícios fiscais:
I – previstos na Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas “h” e “j” do inciso II do caput do artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997;
II – relacionados no § 3º do artigo 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE).
Art. 11 – O Estado de Goiás pode repassar, mediante convênio específico, ao Município que tenha criado fundo municipal para investimento social, parte dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
Parágrafo único – Os valores de que trata o caput deste artigo devem ser repassados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento da referida contribuição.
Art. 12 – O PROTEGE GOIÁS deve ser administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:
I – Secretário da Fazenda, na função de Presidente;
II – Secretário de Cidadania e Trabalho;
III – Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
IV – Secretário da Educação;
V – Secretário da Segurança Pública e Justiça.
§ 1º – Cada membro designará um suplente para substituí-lo no Conselho Diretor, nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º – O Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS conta com uma Secretaria Executiva, no âmbito da Superintendência Executiva da Secretaria da Fazenda, cujo titular deve ser indicado pelo Secretário da Fazenda.
§ 3º – O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de sua Secretaria Executiva, com a presença da maioria simples de seus membros.
Art. 13 – Compete ao Conselho Diretor:
I – traçar a orientação geral das atividades e aplicações do PROTEGE;
II – elaborar a proposta de orçamento anual dos recursos do PROTEGE;
III – avaliar os programas de investimentos sociais de interesse público;
IV – supervisionar a aplicação dos recursos;
V – analisar e aprovar as prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do PROTEGE GOIÁS;
VI – deliberar sobre os demais assuntos submetidos à sua apreciação pelo Presidente.
Art. 14 – Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
I – coordenar as reuniões do Conselho Diretor;
II – assinar os atos decorrentes das deliberações do Conselho Diretor;
III – submeter à apreciação do Conselho as propostas de aplicação dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
IV – apresentar ao Conselho Diretor relatórios de gestão;
V – representar o Conselho Diretor em todos os seus atos.
Art. 15 – Compete à Secretaria Executiva do PROTEGE GOIÁS:
I – implementar as decisões do Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS;
II – controlar os recursos do PROTEGE GOIÁS;
III – abrir e movimentar a conta corrente a que se refere o artigo 5º deste Decreto;
IV – elaborar os relatórios de gestão a serem apresentados ao Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS;
V – consolidar os relatórios de prestação de contas dos órgãos ou entidades destinatários dos recursos do PROTEGE GOIÁS para serem submetidos à apreciação do Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS;
VI – prestar as informações necessárias sobre as atividades do Programa aos órgãos oficiais quando solicitadas.
Art. 16 – A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.
§ 1º – As prestações de contas dos recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser encaminhadas, semestralmente, ao Conselho Diretor para análise e aprovação, sem prejuízo daquelas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas.
§ 2º – A ausência ou irregularidade da prestação de contas, nos termos deste artigo, implica imediata suspensão do repasse dos recursos ao órgão ou entidade que lhe der causa, até o saneamento da irregularidade perante o Conselho Diretor.
Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe Vecci)

ESCLARECIMENTO: A Lei 12.462, de 8-11-94 (Informativo 47/94), autoriza o Poder Executivo goiano a conceder, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10%, observado, ainda, o cumprimento das seguintes exigências que especifica.
O § 3º do artigo 1º do Anexo IX do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE (DO-GO de 19-12-97), determina que a utilização dos benefícios fiscais que relaciona é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5%, aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS).

REMISSÃO: LEI 13.194, DE 26-11-94 (INFORMATIVO 54/94)
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Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:
.............................................................................................................................................................................    
II – crédito outorgado do ICMS:
..............................................................................................................................................................................    
h) equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual promovida por contribuinte atacadista com mercadoria destinada a comercialização, produção ou industrialização, mantido o sistema normal de compensação do imposto;
j) equivalente à aplicação de até 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com medicamento de uso humano, promovida por contribuinte atacadista de medicamento, destinado a comercialização, produção ou industrialização, desde que:
1. sejam atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente em regime especial celebrado pelo atacadista remetente com a Secretaria da Fazenda;
2. o atacadista apresente crescimento efetivo no valor da arrecadação mensal do ICMS devido por obrigação própria do estabelecimento remetente nos termos e limites previstos em regulamento.
.............................................................................................................................................................................  ”

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