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DECRETO
5.832, DE 30-9-2003
(DO-GO DE 30-9-2003)
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL PROTEGE GOIÁS
Normas
Regulamenta o PROTEGE GOIÁS Fundo de Proteção Social
do Estado de Goiás instituído pela Lei 14.469, de 16-7-2003,
destinado a executar programas que compõem a Rede de Proteção
Social do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
e 14 da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 23540150, DECRETA :
Art. 1º
O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS),
instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, na Secretaria
da Fazenda, destina-se a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias
executoras de programas sociais que compõem a Rede de Proteção
Social do Estado de Goiás.
Parágrafo
único Os recursos do PROTEGE GOIÁS são de exclusiva aplicação
nos programas da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás, diretamente
ou por meio de transferência a fundo especial que tenha atribuição
de execução de algum dos programas definidos neste Regulamento, sendo
vedada sua utilização para pagamento de despesas com pessoal ou com
atividade-meio do órgão público incumbido de operacionalizar o
investimento social.
Art. 2º
A Rede de Proteção Social do Estado de Goiás é composta
pelos seguintes programas sociais:
I Salário
Escola;
II Bolsa
Universitária;
III
Renda Cidadã;
IV Banco
do Povo;
V programas
finalísticos da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 3º
Compete à Secretaria da Fazenda a implementação e respectivos
suportes técnico e material do PROTEGE GOIÁS.
Art. 4º
Compete à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento definir as
prioridades e prover os recursos orçamentários necessários à
implementação do PROTEGE GOIÁS.
Art. 5º
Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica
em instituição financeira para recebimento e movimentação
dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
Art. 6º
Os recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser repassados aos órgãos
ou entidades gestores dos programas sociais por meio de convênio específico.
Art. 7º
Os recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS são provenientes:
I de
contribuição ou doação de pessoa física ou jurídica
interessada em apoiar financeiramente os programas de que trata o artigo 2º
deste Decreto;
II de
contribuição correspondente a 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados
em decorrência de condição estabelecida na legislação
tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal,
de acordo com o artigo 10 deste Decreto;
III
da exploração de serviço de loteria e congênere;
IV das
receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Goiás (DETRAN/GO), cujo montante anual não pode ser inferior a 55% (cinqüenta
e cinco por cento) da receita anual daquela autarquia;
V
de valores destinados à Bolsa Garantia, instituída pela Lei nº
14.239, de 9 de julho de 2002;
VI
de valores arrecadados, na forma do artigo 59 da Lei nº 14.376, de 27 de
dezembro de 2002;
VII
de juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações
financeiras, inclusive de atualização monetária, decorrentes da
movimentação financeira dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
VIII
de transferências à conta do orçamento do Estado;
IX
de recursos decorrentes de convênio firmado com os Governos Federal e Municipal;
X
de contribuição ou doação efetuadas por organismos nacionais
ou internacionais, bem como de convênio de financiamento celebrado com os
referidos organismos;
XI
de transferências efetuadas pelos seguintes fundos especiais:
a) Fundo
Especial de Geração de Emprego e Renda (FUNGER);
b) Fundo
de Assistência Social;
c) Fundo
Estadual de Segurança Pública (FUNESP);
d) Fundo
de Participação e Fomento à Industrialização do Estado
de Goiás FOMENTAR;
e) Fundo
de Desenvolvimento de Atividades Industriais FUNPRODUZIR.
Parágrafo
único A forma de arrecadação e recolhimento das contribuições
e valores a que se refere este artigo será definida em ato do Secretário
da Fazenda.
Art.
8º As contribuições ao PROTEGE GOIÁS podem ser objeto
de divulgação institucional pelos contribuintes, facultando-se-lhes
divulgar imagem empresarial associada às suas respectivas participações
nos programas sociais do Estado de Goiás.
Art.
9º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) ao contribuinte do imposto que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS,
de acordo com o inciso I do caput do artigo 7º, na forma, limites
e condições estabelecidos no Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás (RCTE).
Art.
10 Fica condicionada a que o contribuinte beneficiário contribua financeiramente
para o Programa PROTEGE GOIÁS com o valor correspondente ao percentual de
5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor
do imposto calculado com aplicação da tributação integral
e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal,
a fruição dos benefícios fiscais:
I
previstos na Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas
h e j do inciso II do caput do artigo 2º da
Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997;
II
relacionados no § 3º do artigo 1º do Anexo IX do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás (RCTE).
Art.
11 O Estado de Goiás pode repassar, mediante convênio específico,
ao Município que tenha criado fundo municipal para investimento social, parte
dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
Parágrafo
único Os valores de que trata o caput deste artigo devem ser
repassados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do
recolhimento da referida contribuição.
Art.
12 O PROTEGE GOIÁS deve ser administrado por um Conselho Diretor,
constituído pelos seguintes membros:
I
Secretário da Fazenda, na função de Presidente;
II
Secretário de Cidadania e Trabalho;
III
Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
IV
Secretário da Educação;
V
Secretário da Segurança Pública e Justiça.
§
1º Cada membro designará um suplente para substituí-lo no
Conselho Diretor, nas suas faltas e impedimentos.
§
2º O Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS conta com uma Secretaria
Executiva, no âmbito da Superintendência Executiva da Secretaria da
Fazenda, cujo titular deve ser indicado pelo Secretário da Fazenda.
§
3º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação
do Presidente ou de sua Secretaria Executiva, com a presença da maioria simples
de seus membros.
Art.
13 Compete ao Conselho Diretor:
I
traçar a orientação geral das atividades e aplicações
do PROTEGE;
II
elaborar a proposta de orçamento anual dos recursos do PROTEGE;
III
avaliar os programas de investimentos sociais de interesse público;
IV
supervisionar a aplicação dos recursos;
V
analisar e aprovar as prestações de contas dos investimentos financiados
com recursos do PROTEGE GOIÁS;
VI
deliberar sobre os demais assuntos submetidos à sua apreciação
pelo Presidente.
Art.
14 Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
I
coordenar as reuniões do Conselho Diretor;
II
assinar os atos decorrentes das deliberações do Conselho Diretor;
III
submeter à apreciação do Conselho as propostas de aplicação
dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
IV
apresentar ao Conselho Diretor relatórios de gestão;
V
representar o Conselho Diretor em todos os seus atos.
Art.
15 Compete à Secretaria Executiva do PROTEGE GOIÁS:
I
implementar as decisões do Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS;
II
controlar os recursos do PROTEGE GOIÁS;
III
abrir e movimentar a conta corrente a que se refere o artigo 5º deste
Decreto;
IV
elaborar os relatórios de gestão a serem apresentados ao Conselho Diretor
do PROTEGE GOIÁS;
V
consolidar os relatórios de prestação de contas dos órgãos
ou entidades destinatários dos recursos do PROTEGE GOIÁS para serem
submetidos à apreciação do Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS;
VI
prestar as informações necessárias sobre as atividades do Programa
aos órgãos oficiais quando solicitadas.
Art.
16 A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência
de investimentos em programas sociais incumbe ao órgão ou entidade que
os realizar.
§
1º As prestações de contas dos recursos do PROTEGE GOIÁS
devem ser encaminhadas, semestralmente, ao Conselho Diretor para análise
e aprovação, sem prejuízo daquelas exigidas pelas leis de orçamento
e de finanças públicas.
§
2º A ausência ou irregularidade da prestação de contas,
nos termos deste artigo, implica imediata suspensão do repasse dos recursos
ao órgão ou entidade que lhe der causa, até o saneamento da irregularidade
perante o Conselho Diretor.
Art.
17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi
Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe Vecci)
ESCLARECIMENTO: A
Lei 12.462, de 8-11-94 (Informativo 47/94), autoriza o Poder Executivo goiano
a conceder, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a
reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas
por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias
para fins de comercialização, produção ou industrialização,
de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma
alíquota efetiva mínima de 10%, observado, ainda, o cumprimento das
seguintes exigências que especifica.
O §
3º do artigo 1º do Anexo IX do Decreto 4.852, de 29-12-97 RCTE
(DO-GO de 19-12-97), determina que a utilização dos benefícios
fiscais que relaciona é condicionada a que o contribuinte contribua com
o valor correspondente ao percentual de 5%, aplicado sobre o montante da diferença
entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação
integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para
o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS).
REMISSÃO: LEI
13.194, DE 26-11-94 (INFORMATIVO 54/94)
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Art. 2º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições
que estabelecer, a conceder:
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II
crédito outorgado do ICMS:
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h) equivalente
à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor
da respectiva base de cálculo na saída interestadual promovida por
contribuinte atacadista com mercadoria destinada a comercialização,
produção ou industrialização, mantido o sistema normal de
compensação do imposto;
j) equivalente
à aplicação de até 4% (quatro por cento) sobre o valor da
respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema
normal de compensação do imposto, com medicamento de uso humano, promovida
por contribuinte atacadista de medicamento, destinado a comercialização,
produção ou industrialização, desde que:
1. sejam
atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária,
especialmente em regime especial celebrado pelo atacadista remetente com a Secretaria
da Fazenda;
2. o atacadista
apresente crescimento efetivo no valor da arrecadação mensal do ICMS
devido por obrigação própria do estabelecimento remetente nos
termos e limites previstos em regulamento.
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