Rio Grande do Sul
DECRETO
42.757, DE 15-12-2003
(DO-RS DE 16-12-2003)
ICMS
APURAÇÃO
Eletrônica
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO GIA
Apresentação
PROCESSAMENTO DE DADOS
Livro Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Institui o Sistema de Apuração Eletrônica do ICMS (ICMS Eletrônico),
bem como modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à entrega da
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) e dispensa
de impressão de livros fiscais por contribuintes usuários de sistema
eletrônico de processamento de dados selecionados para utilizar o ICMS
Eletrônico, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído o Sistema de Apuração Eletrônica
do ICMS ICMS Eletrônico, que objetiva a otimização da
receita e a simplificação das obrigações acessórias.
Parágrafo
único Instruções baixadas pelo Departamento da Receita
Pública Estadual definirão os contribuintes selecionados para utilizar
o Sistema de Apuração Eletrônica do ICMS ICMS Eletrônico,
e disciplinarão a forma como deverão elaborar e transmitir para a
Secretaria da Fazenda o arquivo eletrônico de registros fiscais.
Art. 2º
Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência
à introduzida pelo Decreto nº 42.756, de 15-12-2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1.675 No artigo 174, é dada nova redação à
nota 01 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
Nota
01 Ver implicações pela não entrega da GIA: cancelamento
de inscrição no CGC/TE, artigo 6º, III; perda da dispensa de
impressão de livros fiscais, artigo 198, § 7º, nota 01; perda
de regime especial, artigo 211, parágrafo único a"; arbitramento
do montante das operações, Livro IV, artigo 5º, V."
Nota
03 Os contribuintes selecionados para utilizar o Sistema de Apuração
Eletrônica do ICMS ICMS Eletrônico estarão sujeitos ao
cumprimento de disposições específicas relativas à GIA,
conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública
Estadual.
ALTERAÇÃO
Nº 1.676 No artigo 198, ficam acrescentadas notas ao § 5º
e o § 7º com a seguinte redação:
Nota
Os contribuintes dispensados da impressão dos livros fiscais, referidos
no § 7º, deverão autenticar as informações relativas
aos livros fiscais não impressos.
§
7º Os contribuintes selecionados para utilizar o Sistema de Apuração
Eletrônica do ICMS ICMS Eletrônico ficam dispensados da impressão
dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração
do ICMS.
Nota 01
A dispensa prevista neste parágrafo não se aplica ao contribuinte
omisso na entrega da GIA, relativamente ao período da omissão.
Nota 02
A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigir a impressão
dos livros fiscais mencionados no caput."
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2004.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
NOTA: Os contribuintes selecionados para utilização do ICMS Eletrônico estão relacionados na Seção I do Apêndice VII da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98), na redação dada pela Instrução Normativa 61 DRP, de 16-12-2003 (Neste Informativo).
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