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Rio Grande do Sul

Decreto 42757/2003

04/06/2005 20:09:58

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DECRETO 42.757, DE 15-12-2003
(DO-RS DE 16-12-2003)

ICMS
APURAÇÃO
Eletrônica
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA
Apresentação
PROCESSAMENTO DE DADOS
Livro Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Institui o Sistema de Apuração Eletrônica do ICMS (ICMS Eletrônico), bem como modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) e dispensa de impressão de livros fiscais por contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados selecionados para utilizar o ICMS Eletrônico, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Apuração Eletrônica do ICMS – ICMS Eletrônico, que objetiva a otimização da receita e a simplificação das obrigações acessórias.
Parágrafo único – Instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual definirão os contribuintes selecionados para utilizar o Sistema de Apuração Eletrônica do ICMS – ICMS Eletrônico, e disciplinarão a forma como deverão elaborar e transmitir para a Secretaria da Fazenda o arquivo eletrônico de registros fiscais.
Art. 2º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.756, de 15-12-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.675 – No artigo 174, é dada nova redação à nota 01 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
“Nota 01 – Ver implicações pela não entrega da GIA: cancelamento de inscrição no CGC/TE, artigo 6º, III; perda da dispensa de impressão de livros fiscais, artigo 198, § 7º, nota 01; perda de regime especial, artigo 211, parágrafo único ”a"; arbitramento do montante das operações, Livro IV, artigo 5º, V."
“Nota 03 – Os contribuintes selecionados para utilizar o Sistema de Apuração Eletrônica do ICMS – ICMS Eletrônico estarão sujeitos ao cumprimento de disposições específicas relativas à GIA, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 1.676 – No artigo 198, ficam acrescentadas notas ao § 5º e o § 7º com a seguinte redação:
“Nota – Os contribuintes dispensados da impressão dos livros fiscais, referidos no § 7º, deverão autenticar as informações relativas aos livros fiscais não impressos.”
“§ 7º – Os contribuintes selecionados para utilizar o Sistema de Apuração Eletrônica do ICMS – ICMS Eletrônico ficam dispensados da impressão dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.
Nota 01 – A dispensa prevista neste parágrafo não se aplica ao contribuinte omisso na entrega da GIA, relativamente ao período da omissão.
Nota 02 – A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigir a impressão dos livros fiscais mencionados no caput."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA: Os contribuintes selecionados para utilização do ICMS Eletrônico estão relacionados na Seção I do Apêndice VII da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98), na redação dada pela Instrução Normativa 61 DRP, de 16-12-2003 (Neste Informativo).

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