Pernambuco
LEI
12.503, DE 16-12-2003
(DO-PE DE 17-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal
Institui a defesa sanitária vegetal como instrumento fundamental para a produção e produtividade agrícola, no território pernambucano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Defesa Sanitária Vegetal é instrumento fundamental
para a produção e produtividade agrícola e, por conseqüência,
compete ao Estado, por meio do órgão executor da Defesa Agropecuária,
vinculado à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária
(SPRRA) a definição e execução das normas para o
Estado de Pernambuco.
Parágrafo único – O Poder Executivo, por meio da Secretaria
de Estado da Produção Rural e Reforma Agrária, estabelecerá
os procedimentos, as práticas, as proibições e as restrições
necessárias à Defesa Sanitária Vegetal, entre as quais
a erradicação das pragas e destruição ou não
de vegetais e partes vegetais, a critério das autoridades competentes,
objetivando:
I – evitar a entrada ou introdução e disseminação
de pragas dos vegetais;
II – efetuar vigilância fitossanitária; e
III – despertar na comunidade, em geral, e no setor agrícola a
necessidade de adoção de medidas de defesa sanitária vegetal.
Art. 2º – A Defesa Sanitária Vegetal, fundamentada em estudos,
pesquisas e experimentos dos órgãos oficiais ou por eles referenciados,
será efetuada:
I – por meio de programas, projetos e campanhas de prevenção
e controle de pragas, em materiais com restrições quarentenárias
e os de importância estratégica para a agricultura pernambucana;
e
II – pela imposição de normas que estabeleçam procedimentos
fitossanitários e práticas culturais, em toda a amplitude.
Parágrafo único – Os procedimentos de Defesa Sanitária
Vegetal serão pautados em normas de proteção ao meio ambiente
e à saúde humana.
Art. 3º – Compete à Secretaria de Produção Rural
e Reforma Agrária de Pernambuco (SPRRA), por meio do seu órgão
executor de Defesa Agropecuária, a elaboração e execução
de programas, projetos ou atividades voltadas para a defesa sanitária
vegetal, assim como:
I – divulgar a relação das pragas quarentenárias
A2 e daquelas quarentenárias não regulamentadas, com respectivos
hospedeiros, para o Estado de Pernambuco, listadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – divulgar a relação dos revendedores de agrotóxicos
e de empresas prestadoras de serviços fitossanitários, registrados
no Estado de Pernambuco;
III – elaborar trabalhos técnicos visando ao estabelecimento, pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de “Áreas
Livres” ou “Zonas de Baixa Prevalência de Pragas” para
o Estado de Pernambuco;
IV – capacitar e treinar técnicos e agricultores na área
de Defesa Vegetal; e
V – monitorar e avaliar o nível de resíduos de agrotóxicos
no solo, na água, nos vegetais, partes de vegetais, nos animais e no
homem.
Art. 4º – A Secretaria de Produção Rural e Reforma
Agrária, por meio do órgão executor de Defesa Agropecuária,
poderá celebrar convênios, ajustes, protocolos, acordos ou contratos
com instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento
e execução de atividades delegáveis de defesa sanitária
vegetal, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único – Compete, no âmbito estadual, exclusivamente
à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária
exercer atividades de inspeção e fiscalização sanitária
nas estradas, trânsito, produção e comércio de vegetais,
suas partes, produtos e subprodutos.
Art. 5º – Somente será permitido no território pernambucano,
a entrada, o trânsito ou o comércio de vegetais, suas partes, produtos
e subprodutos potenciais veículos de pragas quarentenárias A2
e não quarentenárias regulamentadas, provenientes de outras unidades
federativas, acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetais
(PTV).
Parágrafo único – No caso de transporte interno, ou comercialização
de vegetais, suas partes, produtos ou subprodutos, produzidos no território
pernambucano, exigir-se-á a Nota Fiscal ou outro documento que identifique
a condição de produtor, beneficiador ou comerciante no Estado,
excetuando-se aquelas regiões ou áreas onde ocorram pragas quarentenárias
A2, exigindo-se, nesses casos, o Certificado Fitossanitário de Origem
(CFO).
Art. 6º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) – documento
oficial, fundamentado em Certificado Fitossanitário de Origem, autorizando
o trânsito de vegetais, seus produtos, subprodutos ou partes, entre Unidades
da Federação, em conformidade com os requisitos fitossanitários
especificados em legislação vigente, sendo expedido por Engenheiros
Agrônomos ou Florestais, dentro de suas respectivas áreas de competência,
pertencentes à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária
de Pernambuco;
II – Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) – documento
que certifica a condição fitossanitária de vegetais, seus
produtos, subprodutos ou partes, sujeitos à regulamentação
fitossanitária, sendo expedido por Engenheiros Agrônomos ou Florestais
dentro de suas respectivas áreas de competência, credenciados pela
Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária do Estado
de Pernambuco.
Art. 7º – Cabe aos proprietários rurais, de armazéns
e depósitos ou seus responsáveis, parceiros e arrendatários,
o cumprimento das disposições e regras pertinentes estabelecidas
nesta Lei, seu Regulamento e demais normas decorrentes para o Estado de Pernambuco.
Art. 8º – Sempre que as pessoas denunciadas no artigo anterior deixarem
de cumprir as medidas de defesa sanitária vegetal, discriminadas em lei,
o Estado de Pernambuco efetuará os procedimentos necessários para
o cumprimento das mesmas, cujas despesas serão ressarcidas pelo infrator.
Art. 9º– Os procedimentos e práticas de defesa sanitária
vegetal e defesa do meio ambiente, tanto quanto a produção e a
produtividade agrícola, são consideradas de interesse público.
Art. 10 – A Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária,
por meio do órgão executor de Defesa Agropecuária encarregar-se-á
do planejamento, da coordenação, das práticas, dos procedimentos,
das proibições e das restrições necessárias
à execução das ações da defesa sanitária
vegetal.
Art. 11 – A fiscalização, o controle e a inspeção
da defesa sanitária agropecuária do Estado de Pernambuco serão
executados por agentes de fiscalização devidamente credenciados
e habilitados para o exercício das atribuições, integrantes
do Quadro do órgão executor de Defesa Agropecuária.
Art. 12 – O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará
e normatizará a execução desta Lei, que será levada
a efeito pelo órgão executor de Defesa Agropecuária, vinculado
à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária,
ou daquele órgão que venha a substituí-la, a qual, respeitadas
estas disposições e as do Decreto Regulamentador, poderá
baixar atos complementares.
Art. 13 – Ao órgão executor de Defesa Agropecuária,
por intermédio de seus fiscais, é conferido o poder de polícia
administrativa, ficando-lhe, conseqüentemente, assegurado o livre acesso
aos locais que contenham vegetais e partes de vegetais no território
estadual.
Art. 14 – Para efeito de programas, projetos ou atividades de defesa sanitária
vegetal, ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias:
I – exigência de apresentação de documentos fitossanitários
previstos na legislação em vigor;
II – destruição de vegetais, produtos vegetais, lavouras
em qualquer fase de desenvolvimento e restos culturais;
III – rotação de culturas;
IV – interdição de propriedades rurais ou estabelecimentos;
V – desinfestação de veículos e máquinas;
VI – uso de cultivares recomendáveis;
VII – tratamento de vegetais e produtos vegetais; e
VIII – outras medidas estabelecidas em programas de prevenção
e controle.
Art. 15 – As infrações desta Lei e de suas normas complementares
emanadas da autoridade competente são passíveis das penalidades
relacionadas abaixo:
I – advertência;
II – multa;
III – proibição do Comércio;
IV – interdição da Propriedade Agrícola;
V – interdição do Estabelecimento Comercial; e
VI – vedação do Crédito Rural.
§ 1º – As multas referidas no inciso II do caput deste artigo
terão o valor mínimo de R$ 60,00 (sessenta reais) e máximo
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por espécie ou tipo de
infração.
§ 2º – Os valores referidos no parágrafo anterior serão
sempre corrigidos pelos mesmos índices oficiais e legais, adotados pelo
Estado, para os demais efeitos.
§ 3º – As multas, obedecidos os limites estabelecidos no §
1º deste artigo, serão aplicadas por infrações cometidas
e proporcionais aos danos ou prejuízos causados.
§ 4º – O Poder Executivo, pelo ato regulamentador desta Lei,
estabelecerá os parâmetros da proporcionalidade das multas referidas
no parágrafo anterior.
§ 5º – No caso de reincidência, as multas serão
aplicadas em dobro.
§ 6º – O Ato Regulamentador definirá os procedimentos
fiscais, a forma de autuação, bem como a concessão de prazos
para a defesa e recursos, de modo a não prejudicar a eficácia
dos procedimentos que, pela natureza do fato, exijam ação ou omissão
imediata por parte do infrator.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Gabriel Alves Maciel;
Gustavo Augusto Rodrigues de Lima; Mozart de Siqueira Campos Araújo;
Maurício Eliseu Costa Romão; José Arlindo Soares)
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