x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Lei 3231/2003

04/06/2005 20:09:58

Untitled Document

LEI 3.231, DE 3-12-2003
(DO-DF DE 11-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS
PILHA E BATERIA
Recolhimento

Determina procedimentos a serem observados na coleta e no destino final das pilhas e baterias usadas.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – As pilhas e baterias necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível serão, após seu esgotamento energético, obrigatoriamente devolvidos, pelos estabelecimentos que os comercializem no Distrito Federal, aos fabricantes ou importadores para que estes adotem os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Art. 2º – Os estabelecimentos e as redes de lojas, mercados, supermercados, hipermercados, e assistência técnica de indústrias que comercializem pilhas, baterias ou produtos eletro-eletrônicos no Distrito Federal, com as características definidas no artigo 1º desta Lei, ficam obrigados a manter recipientes para a coleta de itens usados, em locais visíveis dos pontos de venda, e a afixar placas com informações que alertem para os prejuízos à saúde e ao meio ambiente causados pelo descarte inadequado dos rejeitos desses materiais.
Parágrafo único – As informações contidas nas placas terão caráter educativo e seguirão padrões definidos pelo Poder Público do Distrito Federal.
Art. 3º – O cadastro dos estabelecimentos definidos no artigo anterior e a norma regulamentadora dos padrões das placas serão realizados pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal no prazo de noventa dias.
Parágrafo único – O cadastro referenciado no caput será atualizado anualmente.
Art. 4º – Sem prejuízo das exigências estipuladas no artigo 2º desta Lei, incumbe ao comerciante e ao representante de redes de lojas, mercados, supermercados, hipermercados e assistência técnica de indústrias promover o treinamento de seus funcionários para que prestem informações ao consumidor sobre a existência de pontos de coleta no estabelecimento, no momento da aquisição de pilhas, baterias ou aparelhos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível.
Art. 5º – Os comerciantes e os representantes de redes de lojas, mercados, supermercados, hipermercados e assistência técnica de indústrias terão um prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da norma regulamentadora, para adequar seus estabelecimentos ao disposto nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 6º – O descumprimento das disposições e parâmetros estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento sujeitará o infrator, progressivamente, a:
I – notificação oficial em que conste prazo de, no máximo, trinta dias para adequação do estabelecimento;
II – multa, com prazo de, no máximo, trinta dias para adequação do estabelecimento;
III – cassação da licença para comercializar produtos com as características elencadas no artigo 1º desta Lei e interdição de sua venda até a adequação do estabelecimento.
§ 1º – O valor da multa de que trata o inciso II será regulamentado pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, no prazo de noventa dias, e corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos em legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte do estabelecimento e o volume de produtos comercializados com as características definidas no artigo 1º desta Lei.
§ 2º – Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ao estabelecido nesta Lei reverterão ao Fundo de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 7º – O Governo do Distrito Federal implantará, no prazo de cento e oitenta dias, pontos de coleta pública de pilhas, baterias, e aparelhos eletro-eletrônicos em todos os órgãos que compõem sua estrutura, nas feiras de importados, nas feiras livres, nas áreas urbanas centrais e de maior movimento e nos núcleos rurais de todas as Regiões Administrativas Distrito Federal.
Art. 8º – Os produtos depositados nos pontos de coleta pública serão periodicamente recolhidos, acondicionados e armazenados, nos termos das normas pertinentes, pelo serviço de limpeza pública urbana e rural do Governo do Distrito Federal, e devolvidos aos fabricantes ou importadores para que estes adotem os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados.
Art. 9º – Incumbe ao Governo do Distrito Federal promover ações e campanha de permanente conscientização da população, dos comerciantes, comerciários e revendedores técnicos, fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei e aplicar as sanções cabíveis aos infratores.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Benício Tavares – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.