Rio Grande do Sul
DECRETO
42.753, DE 12-12-2003
(DO-RS DE 15-12-2003)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Regime Especial
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao regime especial, para
emissão de documentos fiscais, aplicável às transportadoras de
valores, incorporando as disposições do Ajuste SINIEF 4, de 4-7-2003
(Informativo 29/2003), com efeitos a partir de 1-1-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 04/03, publicado
no Diário Oficial da União, de 10-7-2003, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto
nº 42.740, de 9-12-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1661 No artigo 8º do Livro II, fica
acrescentada a alínea x ao inciso II, conforme segue:
x) Guia de Transporte de Valores (GTV), artigo 128-A, Anexo D4;
ALTERAÇÃO Nº 1.662 No artigo 19 do Livro II, é dada
nova redação ao caput do inciso III, mantida a redação
da Nota 02, conforme segue:
III os documentos fiscais referidos no artigo 8º, I, g",
II, a a d, f, g, h,
j a q, t, x, e III, com observância
das séries a seguir:
Nota 1 Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos
fiscais: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas; Autorização de Carregamento e Transporte;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas; Conhecimento Aéreo;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas; Despacho de Cargas em
Lotação; Despacho de Cargas Modelo Simplificado; Despacho de Transporte;
Ordem de Coleta de Carga; Manifesto de Cargas; Bilhete de Passagem Rodoviário;
Bilhete de Passagem Aquaviário; Bilhete de Passagem Ferroviário; Bilhete
de Passagem e Nota de Bagagem; Nota Fiscal de Serviço de Transporte; Guia
de Transporte de Valores (GTV); Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;
e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação."
ALTERAÇÃO Nº 1663 No artigo 23 do Livro II, é dada
nova redação ao caput e à Nota 02, conforme segue:
Art. 23 Os documentos fiscais referidos no artigo 8º, I, a
e b; II, a a d, f, j,
l, n a q, t, v e
x"; III, assim como os documentos aprovados por regime especial,
somente poderão ser impressos após a autorização da Fiscalização
de Tributos Estaduais, que será concedida mediante a Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme instruções
baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
Nota 02 Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos
fiscais: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, Autorização de Carregamento e Transporte,
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo,
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Transporte,
Ordem de Coleta de Carga, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem
Aquaviário, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem e
Nota de Bagagem, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Resumo de Movimento
Diário, Guia de Transporte de Valores (GTV), Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.
ALTERAÇÃO Nº 1664 No artigo 125 do Livro II, a nota do
inciso II passa a ser Nota 01, com a seguinte redação, e fica acrescentada
a Nota 02, conforme segue:
Nota 01 Ver: obrigatoriedade de manutenção do Extrato
de Faturamento, artigo 128; documento que acompanha o trânsito, artigo
128-A.
Nota 02 As empresas que executarem serviço de transporte de valores
nas condições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 20-6-83,
e no Decreto Federal nº 89.056, de 24-11-83, poderão emitir, em substituição
ao conhecimento de transporte específico, no mínimo uma Nota Fiscal
de Serviço de Transporte por período de apuração do imposto,
para englobar as prestações de serviço realizadas em relação
a cada usuário."
ALTERAÇÃO Nº 1.665 No Capítulo III do Título
IV do Livro II:
a) a Seção II passa a ser Seção III;
b) fica acrescentada nova Seção II, integrada pelos artigos 128 e
128-A, conforme segue:
Seção II
Do Extrato de Faturamento e Da Guia de Transporte de Valores (GTV)
(Anexos D2 e D4)
Art. 128 As empresas transportadoras de valores manterão em
seu poder, para apresentação à Fiscalização de Tributos
Estaduais, o documento Extrato de Faturamento (Anexo D2), correspondente a cada
Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo:
I o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se
refere;
II o nome, o endereço e os números de inscrição no
CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento emitente;
III o local e a data de emissão;
IV o nome do usuário dos serviços;
V os números das guias de transporte de valores;
VI os locais de coleta e entrega de cada valor transportado;
VII a espécie do objeto e o valor transportado em cada serviço;
VIII a data da prestação de cada serviço;
IX o valor total transportado;
X o valor total cobrado pelos serviços, com todos os seus acréscimos.
Art. 128-A O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte
de Valores (GTV), (Anexo D4), a qual servirá como suporte de dados para
a emissão do Extrato de Faturamento e deverá conter, no mínimo,
as seguintes indicações:
I a denominação Guia de Transporte de Valores (GTV);
Nota Esta indicação deverá vir impressa.
II
o número de ordem, a série e a subsérie, e o número
da via e o seu destino;
Nota Estas indicações deverão vir impressas.
III o local e a data de emissão;
IV a identificação do emitente: o nome, o endereço e os
números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
Nota Estas indicações deverão vir impressas.
V a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço
e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;
VI a identificação do remetente e do destinatário: os
nomes e os endereços;
VII a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes,
a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado
de cada espécie;
VIII a identificação do veículo transportador: a placa,
o local e a Unidade da Federação;
IX no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: outros
dados de interesse do emitente;
X o nome, o endereço e os números de inscrição no
CGC/TE e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas
série e subsérie e o número da AIDF.
Nota Estas indicações deverão vir impressas.
§ 1º A Guia de Transporte de Valores (GTV) será de tamanho
não inferior a 11 cm x 26 cm.
§ 2º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as
peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique
a clareza do documento.
§ 3º A Guia de Transporte de Valores (GTV), cuja escrituração
nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação
do serviço em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
destinação:
I a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II a 2ª via permanecerá fixa ao bloco para exibição
à Fiscalização de Tributos Estaduais;
III a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue
ao destinatário, juntamente com os valores;
IV a 4ª via será enviada à Fiscalização de Tributos
Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento
até o 10º dia útil do mês subseqüente ao da emissão,
podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas
por meio eletrônico.
§ 4º Para atender ao roteiro de coletas a ser cumprido,
poderão ser mantidos no veículo impressos da Guia de Transporte de
Valores (GTV), indicados no livro RUDFTO, para emissão no local da remessa
dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início
do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico
indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão."
ALTERAÇÃO Nº 1.666 Fica acrescentado o Anexo D4, conforme
modelo apenso a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo D4, pois o mesmo corresponde ao
Anexo Único do Ajuste SINIEF 4/2003.
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