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Goiás

Instrução Normativa GSF 635/2003

04/06/2005 20:09:58

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 635 GSF, DE 10-12-2003
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Dezembro/2003
RECOLHIMENTO
Forma – Prazos

Estabelece a forma e os prazos para recolhimento do ICMS devido no mês de dezembro/2003, pelo gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica em dezembro/2003.
Revogação da Instrução Normativa 618 GSF, de 21-7-2003 (Informativo 51/2003).

DESTAQUES

  • Fixa novo prazo para recolhimento do ICMS devido pelo gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica em dezembro/2003

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Fica excepcionalmente alterado o prazo previsto no artigo 2º, II, “b”, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

Novembro

-

19-12-2003

Dezembro

19-12-2003

28-1-2004

Parágrafo único – O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração correspondente ao mês de novembro de 2003.
Art. 2º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 618/03-GSF, de 21 de julho de 2003.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Tendo em vista o estabelecido pelo ato ora transcrito, solicitamos aos nossos Assinantes que procedam  às seguintes alterações no CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES DO ICMS – Dezembro/2003:
• excluir nos dias 1 e 29 a obrigação ICMS/GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA;
• incluir o dia 19 com essa obrigação para ser cumprida da seguinte forma:

19

ICMS/GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA
Recolhimento:
• da 2ª parcela do imposto correspondente aos fatos geradores de  novembro/2003; e
• da 1ª parcela, relativa à apuração de dezembro, que corresponde a 90% do ICMS devido em novembro/2003.

 

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