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Rio de Janeiro

Resolução SER 59/2003

04/06/2005 20:09:58

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RESOLUÇÃO 59 SER, DE 15-12-2003
(DO-RJ DE 16-12-2003)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Recolhimento

Fixa o Calendário Fiscal para recolhimento do ICMS devido por estimativa no exercício de 2004, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999, recolherão o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), devido por estimativa, relativo às operações a se realizarem no exercício de 2004, de acordo com o Calendário Fiscal para Pagamento do ICMS Devido por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, constante do Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único – Não havendo expediente bancário na data de vencimento do imposto, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia em que tal expediente venha a ocorrer.
Art. 2º – Os recolhimentos de que trata esta Resolução serão efetuados unicamente por meio do Documento Eletrônico de Arrecadação (DEA) nos bancos BANERJ S/A, ITAÚ S/A ou BANCO DO BRASIL S/A, em conformidade com o disposto na Resolução SEFCON nº 5.829, de 14 de março de 2001.
§ 1º – Para efetuar o pagamento, o contribuinte deverá imprimir o protocolo do DEA nos terminais de consulta dos bancos arrecadadores ou obtê-lo pela Internet na página da Secretaria de Estado da Receita, no endereço www.receita.rj.gov.br.
§ 2º – Na hipótese de o DEA não estar disponibilizado nos terminais de consulta dos bancos arrecadadores ou na Internet ou contiver valor inexato, o contribuinte deverá requerer a sua regularização à repartição fiscal de sua circunscrição até o 1º dia útil subseqüente ao respectivo vencimento.
§ 3º – Juntamente com o pedido de que trata o parágrafo anterior, deverá ser apresentado o Cartão de Inscrição ou o Comprovante Provisório de Inscrição, com a indicação da faixa de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO FISCAL PARA PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO POR MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE ENQUADRADAS NO REGIME SIMPLIFICADO DE QUE TRATA A LEI Nº 3.342/99

CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS / 2004 – MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

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