Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
58 SER, DE 11-12-2003
(DO-RJ DE 12-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Recolhimento em 2004
Fixa normas concernentes ao recolhimento do IPVA relativamente aos veículos automotores terrestres, no exercício de 2004.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 2.877, de 22 de dezembro
de 1997, referente ao exercício de 2004, relativo a veículo terrestre,
será recolhido conforme o disposto nesta Resolução.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 2º O fato gerador do imposto ocorre:
I no dia 1º de janeiro do exercício, no caso de veículo
usado;
II na data da aquisição, quando se tratar de veículo novo;
III na data do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado
diretamente pelo consumidor.
Parágrafo único Aplica-se a regra constante no inciso I deste
artigo quando o veículo for encontrado no território do Estado do
Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do IPVA, nos termos do disposto
no artigo 1º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA
Art. 3º A alíquota do imposto é:
I de 1% (um por cento) para caminhões com capacidade de carga superior
a 1 (uma) tonelada, veículos de transporte de passageiros a taxímetro
pertencentes a pessoas jurídicas e veículos que utilizem gás
natural ou energia elétrica;
II de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para ônibus
usado;
III de 2% (dois por cento) para ônibus novo, microônibus novo
ou usado, motocicletas, ciclomotores e automóveis movidos a álcool;
IV de 3% (três por cento) para utilitários;
V de 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas
(exceto utilitários), veículos de procedência estrangeira e todos
os demais não alcançados pelos incisos I a IV do caput deste
artigo.
§ 1º A aplicação da alíquota prevista no
inciso I do caput deste artigo, para veículo de transporte de passageiros
a taxímetro pertencente a pessoa jurídica, fica condicionada ao deferimento
do pedido, dirigido ao titular do Departamento Especializado de Fiscalização
de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08).
§ 2º O pedido de que trata o § 1º deste
artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
II ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembléia
que elegeu a atual diretoria (original e cópia);
III documento de identidade e CPF do signatário da petição
(original e cópia);
IV procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com
poderes específicos para requerer a aplicação da alíquota
(original);
V Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), expedido
pelo DETRAN/RJ, de cada veículo de propriedade do requerente (original
e cópia);
VI ficha de cadastro do Município ou outro documento emitido pelo
órgão municipal competente que comprove a existência de taxímetro
em cada veículo (original e cópia);
VII comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original
e cópia);
VIII comprovante de quitação dos débitos do imposto (original
e cópia).
§ 3º O pedido para aplicação de alíquota
e os documentos relacionados nos incisos I a VIII do § 2º deste
artigo deverão ser apresentados no Departamento Especializado de Fiscalização
de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08), localizado na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22,
Centro, no Município do Rio de Janeiro.
§ 4º Os requerentes residentes ou domiciliados nos municípios
do interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido e os
documentos mencionados no parágrafo anterior na repartição fiscal
de sua circunscrição.
§ 5º Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo
servidor que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao
requerente.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica ao documento mencionado no inciso IV do § 2º deste artigo
que, depois de conferido, deverá ser juntado ao processo administrativo.
§ 7º Compete ao titular do Departamento Especializado
de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08), apreciar e decidir,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido a que se refere o § 1º
deste artigo.
§ 8º Para efeitos de aplicação da alíquota
a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, entende-se por utilitário
o veículo destinado ao transporte de carga, com capacidade para transportar
até 2 (dois) passageiros, excluído o motorista.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 4º O imposto será calculado mediante a aplicação
das alíquotas estabelecidas no artigo 3º desta Resolução
sobre o preço total à vista constante:
I do documento fiscal emitido pelo revendedor, no caso de veículo
novo de fabricação nacional; ou
II do documento de desembaraço aduaneiro, no caso de veículo
importado no exercício.
§ 1º A base de cálculo do IPVA é o valor do
veículo acrescido do valor do frete e de todos os impostos e taxas incidentes
na operação.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base
de cálculo do imposto não poderá ser inferior àquela utilizada
para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de
iguais características e de fabricação mais recente, conforme
tabela constante do Anexo III desta Resolução.
§ 3º No caso de veículo cuja montagem final resulte
da conjugação de atividades de fabricantes, montadores ou prestadores
de serviços, em diversas etapas, o imposto será calculado sobre o
somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à
participação de cada um deles na obtenção do veículo
acabado.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º
deste artigo, será considerada como data de aquisição do veículo
a de emissão do último documento fiscal.
Art. 5º O imposto devido por veículo automotor terrestre usado,
no exercício de 2004, é o valor estabelecido nas tabelas constantes
dos Anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo único Para veículo automotor terrestre usado
movido a gás natural ou energia elétrica, o imposto é o resultante
da aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 3º
desta Resolução sobre o valor venal estabelecido na tabela constante
do Anexo III desta Resolução.
Art. 6º O imposto é devido por duodécimos, considerando-se
os meses ou fração de mês que faltem para o término do exercício,
nas hipóteses de:
I aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente
consumidor final;
II importação, no exercício, de veículo novo ou usado,
efetuada diretamente por consumidor final;
III perda da condição de não incidência ou de isenção.
Art. 7º Na ocorrência de sinistro com perda total e no caso
de roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimos, considerando-se
os meses ou fração de mês contados até a data da ocorrência.
§ 1º Advindas a recuperação e a liberação
do veículo, o imposto será devido:
I por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de
mês que faltarem para o encerramento do exercício, quando a perda
ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II por duodécimos correspondentes aos meses ou fração
de mês em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando
a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.
§ 2º Na hipótese de perda total decorrente de sinistro,
o contribuinte deverá apresentar solicitação de baixa do veículo
ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), munido
de documentação comprobatória da ocorrência do fato, nos
termos estabelecidos pelo órgão de trânsito competente, a fim
de que seja calculado o valor do imposto devido.
§ 3º Nas hipóteses previstas no caput deste
artigo, não caberá restituição de importâncias por
ventura pagas anteriormente à ocorrência do evento.
SEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DE HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO
Art. 8º No caso de veículo terrestre especial de propriedade
de deficiente físico, desde que único em cada espécie e categoria,
nos termos da classificação constante na legislação de trânsito,
a isenção vigorará:
I quando se tratar de veículo novo:
a) no mesmo exercício, se a adaptação for efetivada no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da aquisição; e
b) a partir do exercício seguinte, quando a adaptação for efetivada
após o prazo mencionado na alínea anterior;
II quando se tratar de veículo usado, a partir do exercício
seguinte àquele em que for efetuada a adaptação.
Art. 9º Na hipótese de adaptação ou transformação
do veículo, da qual resulte redução da alíquota ou hipótese
de isenção diversa da prevista no artigo 8º desta Resolução,
o benefício vigorará a partir do exercício seguinte àquele
em que for efetuado o registro da respectiva alteração no Departamento
de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ).
SEÇÃO V
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art. 10 O imposto deverá ser pago em quota única ou em 3 (três)
parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Os prazos de recolhimento do IPVA relativo a veículo
terrestre usado para o exercício de 2004 são os estabelecidos na Resolução
SER nº 054, de 19 de novembro de 2003.
§ 2º Para parcelamento do débito, o contribuinte
deverá efetuar o pagamento das parcelas diretamente nos caixas dos bancos
arrecadadores, sendo dispensada a apresentação de requerimento.
§ 3º Não havendo expediente bancário na data
de vencimento do imposto, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia em que
tal expediente venha a ocorrer.
Art. 11 O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data:
I da aquisição de propriedade, tratando-se de veículo
nacional novo;
II do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado;
III da perda da condição de não incidência ou de
isenção;
IV da respectiva liberação, no caso de veículo roubado
ou furtado e posteriormente recuperado.
Parágrafo único Nas hipóteses previstas nos incisos I
e II do caput deste artigo, será concedido desconto de 10% sobre
o valor do imposto devido, desde que seja efetuado em quota única dentro
do prazo fixado para pagamento.
Art. 12 O imposto devido no exercício de 2004 deverá ser integralmente
recolhido antes da ocorrência das seguintes hipóteses:
I transferência de propriedade de veículo, ainda que a pessoa
física ou jurídica adquirente goze de imunidade ou isenção
do imposto; e
II
transferência de veículo para outro Município do Estado
ou para outra Unidade da Federação, ainda que para o mesmo proprietário.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também,
ao imposto relativo a exercícios anteriores.
SEÇÃO VI
DOS ACRÉSCIMOS
Art. 13 O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos
nesta Resolução estará sujeito aos seguintes acréscimos
moratórios:
I 5% (cinco por cento), se efetuado até o 30º dia após
o vencimento;
II 10% (dez por cento), se efetuado entre o 31º dia e o 60º
dia após o vencimento;
III 15% (quinze por cento), se efetuado entre o 61º dia e o 90º
dia após o vencimento;
IV 15 % (quinze por cento) acrescido de 1% (um por cento) por mês
ou fração de mês que exceder o período de 90 (noventa) dias
de atraso, se efetuado a partir do 91º dia após o vencimento, até
o máximo de 30% (trinta por cento).
§ 1º Os acréscimos moratórios serão calculados
sobre o valor do imposto atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do
Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), considerando-se a variação ocorrida
entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica ao recolhimento
espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos na Resolução
SER nº 054, de 19 de novembro de 2003.
Art. 14 Aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte e cinco por cento)
do valor do imposto, devidamente atualizado, quando o recolhimento ocorrer após
o início de procedimento fiscal.
SEÇÃO VII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 15 O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo
automotor terrestre usado ou novo, relativo ao exercício de 2004 ou anteriores,
será efetuado exclusivamente através da Guia para Regularização
de Débitos (GRD), na forma do modelo constante do Anexo IV desta Resolução.
§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo
deverá ser retirado pelo contribuinte no terminal de consultas de qualquer
agência dos bancos BANERJ S/A e ITAÚ S/A.
§ 2º A GRD poderá, também, ser obtida pela Internet,
na página da Secretaria de Estado da Receita, no endereço www.receita.rj.gov.br,
mediante a digitação do número do RENAVAM.
§ 3º Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual,
os encargos obrigatórios abaixo especificados serão recolhidos na
GRD, juntamente com o IPVA, a saber:
I Seguro obrigatório (DPVAT);
II Taxas de Serviço devidas ao DETRAN/RJ, relativas à vistoria
anual, licenciamento e emissão de laudo e de Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV).
§ 4º Juntamente com os valores mencionados nos incisos
I e II do § 3º deste artigo, poderá ser cobrada na GRD a
tarifa de serviço devida à instituição bancária arrecadadora.
SEÇÃO VIII
DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 16 O lançamento do IPVA relativo a veículo automotor terrestre
licenciado no Estado do Rio de Janeiro será notificado ao contribuinte:
I no caso de veículo usado, por meio de Edital da Superintendência
de Arrecadação publicado no Diário Oficial do Estado; e
II no caso de veículo nacional novo ou de veículo importado
adquirido no exercício, no ato do recebimento do Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo (CRLV) emitido pelo DETRAN/RJ.
Parágrafo único A notificação do lançamento
de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir da data de
disponibilização da Guia para Regularização de Débitos
(GRD) na rede arrecadadora autorizada.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO IV
GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS (GRD)
(MODELO )
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos I, II e III do Ato ora transcrito, tendo em vista que os valores para recolhimento do IPVA poderão ser obtidos nos terminais do BANERJ e do ITAÚ ou na Internet.
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