x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Decreto 34524/2003

04/06/2005 20:09:58

Untitled Document

DECRETO Nº 34.524, DE 16-12-2003
(DO-RJ DE 17-12-2003)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento

Dispõe sobre a Declaração de Adequação de Regime (DAR) para efeitos de diferimento do ICMS na importação de insumos para industrialização, nos termos do Decreto 16.358, de 28-2-91 (Neste Informativo em Remissão).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições do artigo 145, IV da Constituição do Estado e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 27/90, nos artigos 111 e 131, inciso I, do Código Tributário Nacional, no § 5º do artigo 17 da Lei 2.657/96 e 151, III, da Constituição Federal, bem como o disposto no Decreto nº 16.358, de 28 de fevereiro de 1991, DECRETA:
Art. 1º – Aquele que, em virtude de contrato para industrialização de bem, com ciclo de produção superior a 12 (doze) meses, houver trazido do exterior, sob amparo do Convênio ICMS nº 27/90, mercadoria passível de enquadramento no artigo1º, parágrafo único, alínea “a”, do Decreto nº 16.358/91, para industrialização de produto final que não se destine à efetiva saída do território nacional, providenciará a regularização do Regime, observando, para tanto, os procedimentos a seguir estabelecidos.
Art. 2º – O estabelecimento responsável pela industrialização ou pelo destinatário final do bem deverá apresentar à Secretaria de Estado da Receita (SER), até o dia 31 de dezembro de 2003, Declaração de Adequação do Regime (DAR), na qual afirmará que a mercadoria enquadrava-se no artigo1º, parágrafo único, alínea “a” do Decreto nº 16.358/91, por ocasião de sua importação.
Parágrafo único – O Regime previsto neste Decreto abrangerá as mercadorias importadas até 31 de dezembro de 2004.
Art. 3º – Para aplicação deste Decreto, deverá o destinatário final do bem, com estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de responsável tributário, e obedecidas as condições aqui estabelecidas, pagar, em nome próprio, o ICMS relativo às importações de insumos, para aplicação no processo de industrialização do bem, assim como o imposto devido na saída do produto final.
§ 1º – Na hipótese do caput deste artigo, fica reconhecido ao destinatário final do bem com estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, o direito ao crédito do ICMS por ele suportado, bem como o relativo às mercadorias e insumos adquiridos no mercado interno e empregados na produção, cuja apropriação se dará no mês do seu pagamento e a utilização na forma do artigo 4º deste Decreto.
§ 2º – Sem prejuízo do disposto neste artigo, deverá o estabelecimento industrial a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 16.358/91, efetuar, normalmente, o recolhimento do imposto por ele devido nas saídas de mercadorias desvinculadas do processo de industrialização que venha a ser objeto da Declaração (DAR) de que trata o artigo 2º deste Decreto e nela não incluídas.
Art. 4º – O destinatário do bem, com estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, efetuará o pagamento do ICMS diferido, relativamente aos insumos já importados, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que a SER autorizar a adequação do Regime.
§ 1º – O saldo do ICMS a ser apurado na saída do produto final pago no momento de sua entrega ao destinatário final do bem, com estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, deduzindo-se do valor devido o imposto pago, tanto pelo destinatário final do bem quanto pelo estabelecimento responsável pela industrialização, nas aquisições de insumos e mercadorias aplicados na sua industrialização.
§ 2º – O total de ICMS incidente na saída do produto final será creditado pelo destinatário final do bem, para utilização à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, com início no 12º (décimo segundo) mês que se seguir ao da saída do bem do estabelecimento responsável pela industrialização com destino à locação de utilização.
§ 3º – É vedado o aproveitamento ou a compensação de crédito de mesma natureza mais de uma vez.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

REMISSÃO: DECRETO 16.358, DE 28-2-91 (DO-RJ DE 1-3-91)
“O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA :
Art. 1º – Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Circulação Mercadorias e Serviços incidente na importação de mercadorias do exterior, realizada por estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo único – O imposto será pago nos seguintes momentos:
a) quando se tratar de insumos, englobadamente com o devido na saída de produto industrializado;
b) quando se tratar de bem destinado ao ativo fixo, 90 (noventa) dias após o recebimento.
Art. 2º – O disposto no caput do artigo anterior também alcança o estabelecimento industrial ou comercial em início de atividade, devendo o imposto ser pago no prazo fixado no CAF.
Parágrafo único – Entende-se por início de atividade o período de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de inscrição no CADERJ.
Art. 3º – Excetuada a hipótese prevista na alínea “a” do parágrafo único do artigo 1º, o recolhimento do imposto será efetuado através do DARJ-ICMS, em separado, para cada operação.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.