Rio de Janeiro
DECRETO
Nº 34.524, DE 16-12-2003
(DO-RJ DE 17-12-2003)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Dispõe sobre a Declaração de Adequação de Regime (DAR) para efeitos de diferimento do ICMS na importação de insumos para industrialização, nos termos do Decreto 16.358, de 28-2-91 (Neste Informativo em Remissão).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
do artigo 145, IV da Constituição do Estado e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 27/90, nos artigos
111 e 131, inciso I, do Código Tributário Nacional, no § 5º
do artigo 17 da Lei 2.657/96 e 151, III, da Constituição Federal,
bem como o disposto no Decreto nº 16.358, de 28 de fevereiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Aquele que, em virtude de contrato para industrialização
de bem, com ciclo de produção superior a 12 (doze) meses, houver trazido
do exterior, sob amparo do Convênio ICMS nº 27/90, mercadoria
passível de enquadramento no artigo1º, parágrafo único,
alínea a, do Decreto nº 16.358/91, para industrialização
de produto final que não se destine à efetiva saída do território
nacional, providenciará a regularização do Regime, observando,
para tanto, os procedimentos a seguir estabelecidos.
Art. 2º O estabelecimento responsável pela industrialização
ou pelo destinatário final do bem deverá apresentar à Secretaria
de Estado da Receita (SER), até o dia 31 de dezembro de 2003, Declaração
de Adequação do Regime (DAR), na qual afirmará que a mercadoria
enquadrava-se no artigo1º, parágrafo único, alínea a
do Decreto nº 16.358/91, por ocasião de sua importação.
Parágrafo único O Regime previsto neste Decreto abrangerá
as mercadorias importadas até 31 de dezembro de 2004.
Art. 3º Para aplicação deste Decreto, deverá o destinatário
final do bem, com estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, na qualidade
de responsável tributário, e obedecidas as condições aqui
estabelecidas, pagar, em nome próprio, o ICMS relativo às importações
de insumos, para aplicação no processo de industrialização
do bem, assim como o imposto devido na saída do produto final.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica
reconhecido ao destinatário final do bem com estabelecimento no Estado
do Rio de Janeiro, o direito ao crédito do ICMS por ele suportado, bem
como o relativo às mercadorias e insumos adquiridos no mercado interno
e empregados na produção, cuja apropriação se dará
no mês do seu pagamento e a utilização na forma do artigo 4º
deste Decreto.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, deverá
o estabelecimento industrial a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 16.358/91,
efetuar, normalmente, o recolhimento do imposto por ele devido nas saídas
de mercadorias desvinculadas do processo de industrialização que venha
a ser objeto da Declaração (DAR) de que trata o artigo 2º deste
Decreto e nela não incluídas.
Art. 4º O destinatário do bem, com estabelecimento no Estado
do Rio de Janeiro, efetuará o pagamento do ICMS diferido, relativamente
aos insumos já importados, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data em que a SER autorizar a adequação do Regime.
§ 1º O saldo do ICMS a ser apurado na saída do produto
final pago no momento de sua entrega ao destinatário final do bem, com
estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, deduzindo-se do valor devido o
imposto pago, tanto pelo destinatário final do bem quanto pelo estabelecimento
responsável pela industrialização, nas aquisições de
insumos e mercadorias aplicados na sua industrialização.
§ 2º O total de ICMS incidente na saída do produto
final será creditado pelo destinatário final do bem, para utilização
à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, com início
no 12º (décimo segundo) mês que se seguir ao da saída do
bem do estabelecimento responsável pela industrialização com
destino à locação de utilização.
§ 3º É vedado o aproveitamento ou a compensação
de crédito de mesma natureza mais de uma vez.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
REMISSÃO: DECRETO 16.358, DE 28-2-91 (DO-RJ DE 1-3-91)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA :
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Circulação
Mercadorias e Serviços incidente na importação de mercadorias
do exterior, realizada por estabelecimento industrial com ciclo de produção
superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo único O imposto será pago nos seguintes momentos:
a) quando se tratar de insumos, englobadamente com o devido na saída de
produto industrializado;
b) quando se tratar de bem destinado ao ativo fixo, 90 (noventa) dias após
o recebimento.
Art. 2º O disposto no caput do artigo anterior também
alcança o estabelecimento industrial ou comercial em início de atividade,
devendo o imposto ser pago no prazo fixado no CAF.
Parágrafo único Entende-se por início de atividade o período
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de inscrição no CADERJ.
Art. 3º Excetuada a hipótese prevista na alínea a
do parágrafo único do artigo 1º, o recolhimento do imposto será
efetuado através do DARJ-ICMS, em separado, para cada operação.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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