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Espírito Santo

Lei 7665/2003

04/06/2005 20:09:58

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LEI 7.665, DE 12-12-2003
(DO-ES DE 15-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Aceitação de Cheque Independente do
Tempo de Abertura da Conta

Proíbe a imposição de tempo mínimo de abertura de conta corrente para aceitação de pagamentos em cheque.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado não poderão impor limitação temporal de abertura de conta corrente para aceitação de cheque, constituindo-se tal fato constrangimento ao consumidor e, por conseguinte, prática abusiva contra as relações de consumo.
Art. 2º – Os avisos e informações contidos em panfletos, placas, cartazes e afins, informando ao consumidor da limitação temporal para aceitação de cheques nos estabelecimentos, não eximem de responsabilidade as empresas que adotam tal prática.
Art. 3º – As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, que inobservarem o mandamento contido no artigo 1º, estarão automaticamente proibidas de contratar com o poder público estadual e deste não poderão receber qualquer benefício ou isenção, inclusive de caráter tributário, além de estarem submetidas às sanções administrativas previstas no artigo 56, incisos I a XII da Lei nº 8.078, de 11-9-90 – Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – Os consumidores que se sentirem lesados pela prática descrita no artigo 1º deverão buscar a tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão indenizatória, devendo os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor prestar-lhes total apoio, a fim de garantir e resguardar seus interesses.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Claudio Vereza – Presidente)

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