Rio Grande do Sul
DECRETO 42.764, DE 17-12-2003
(DO-RS DE 18-12-2003)
ICMS
APURAÇÃO
Normas
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Dezembro/2003
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à apuração
e ao recolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais e os sujeitos
ao IPI, enquadrados no CGC/TE na categoria geral, durante o período que
especifica, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.757, de
15-12-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1677 O caput
do § 5º do art. 38 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua nota:
§ 5º O disposto no caput
não se aplica às operações previstas nos itens I, a,
e III, a, da Seção I do Apêndice III, realizadas
no período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de março de 2003 e
de 1º a 31 de dezembro de 2003, por contribuinte enquadrado
no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá
ser encerrada:
ALTERAÇÃO Nº 1678 Na Seção
I do Apêndice III:
a) fica acrescentada a nota 06 à alínea a
do item I, conforme
segue:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
I |
|
Nota 06 Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 20 de dezembro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2003. |
b) fica acrescentada a nota 07 à alínea a do item III conforme segue:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
III |
|
Nota 07 Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 20 de dezembro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2003. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Germano Antônio Rigotto Governador do Estado;
Paulo Michelucci Rodrigues Secretário de Estado da Fazenda)
ICMS PRÓPRIO/OUTRAS OBRIGAÇÕES ESTADUAIS |
|
DIA |
ESPECIFICAÇÃO |
26 |
ICMS/ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ENQUADRADOS NO CGC/TE NA CATEGORIA
GERAL |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.