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Espírito Santo

Decreto -R 1253/2003

04/06/2005 20:09:58

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DECRETO 1.253-R, DE 16-12-2003
(DO-ES DE 17-12-2003)

ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Pedido de Uso
PRODUTOR RURAL
Crédito
REGIME ESPECIAL
Cancelamento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro, à utilização de ECF pelas microempresas e ao cancelamento de regimes especiais.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 21:
“Art. 21 – ...............................................................................................................................................................
§ 10 – Sempre que um contribuinte, por si ou por seus prepostos, ajustar com outros contribuintes a realização de uma operação ou prestação, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente.” (NR)
II – o artigo 27:
Art. 27 – ................................................................................................................................................................
§ 5º – Entende-se por base própria, de que tratam os incisos IV, “c”, e V, “c”, tanto a de propriedade da empresa, quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço, por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de registro de títulos e documentos.
§ 6º – O distribuidor que armazenar combustíveis de terceiros fica obrigado a apresentar, no prazo de trinta dias, o contrato de que trata o § 5º, à Gerência Fiscal, e, no prazo de sessenta dias, solicitar regime especial, para que possa atuar como armazenador.
§ 7º – Para efeito do disposto no § 5º, consideram-se, como sendo da mesma circunscrição, os municípios que integram a Região Metropolitana da Grande Vitória.
§ 8º – Na impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o distribuidor e o TRR que utilizarem espaço cedido por terceiros, poderão pleitear a concessão de regime especial para armazenamento de combustíveis em localidade não vinculada à circunscrição da Agência da Receita Estadual em que estiverem estabelecidos.
§ 9º – O regime especial de que trata os §§ 6º e 8º será apreciado pela Gerência Tributária, após prévia manifestação da Gerência Fiscal.” (NR)
III – o artigo 96:
“Art. 96 – ................................................................................................................................................................
III – quanto ao produtor rural considerado agroindústria artesanal rural, na forma do artigo 508, § 1º, embalagens e matéria-prima utilizadas na produção de produtos alimentícios de origem vegetal ou animal.” (NR)
IV – o artigo 924:
“Art. 924 – Até 31 de dezembro de 2003, os estabelecimentos usuários de ECF, enquadrados como microempresa estadual, que possuírem, no máximo, dois destes equipamentos, poderão ser dispensados da apresentação, ao Fisco, do documento de que trata o artigo 666, § 1º, X, no decorrer das intervenções técnicas em ECF, desde que apresentem requerimento à Gerência Fiscal. (NR)
Art. 2º – O RICMS fica acrescido do artigo 929, com a seguinte redação:
“Art. 929 – Na hipótese da cessão de espaço para armazenamento de combustíveis, de que trata o artigo 27, § 5º, a empresa cessionária deverá apresentar, até 30 de dezembro de 2003, à Gerência Fiscal, contrato de cessão com respectivo registro no cartório de registro de títulos e documentos.” (NR)
Art. 3º – O Anexo L do RICMS fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º – Fica revogado o inciso V do artigo 24 do RICMS/ES.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1253-R,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
“ANEXO L
(a que se refere o artigo 921 do RICMS/ES)

PROCESSO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ATO REGULATÓRIO
.....
...............
....................................
.............................................................
..................................
340
18041817
081.887.930
AGROCOCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE COCO E DERIVADOS LTDA.
TERMO DE ACORDO EM 27-9-2000

............................................................................................................................................................................. ”(NR)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ............................................................................................................................................................................

Art. 21 – Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no artigo 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
.............................................................................................................................................................................

Art. 24 – Não será deferido pedido de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de renovação de inscrição ao estabelecimento:
.............................................................................................................................................................................

V – (revogado pelo Ato ora transcrito) na hipótese do artigo 22, I, “c”, cujo titular, sócio ou diretor participe do estabelecimento de logística.
.............................................................................................................................................................................

Art. 27 – A FAC será preenchida em duas vias, assinadas pelo titular, sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o interessado pretenda se estabelecer, juntamente com os seguintes documentos:
.............................................................................................................................................................................

Art. 91 – O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das Notas Fiscais de aquisição à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do aproveitamento.
Parágrafo único – Para fins de concessão de crédito ao produtor rural, o Chefe da Agência da Receita Estadual fará aposição de carimbo, na frente das primeiras vias das Notas Fiscais de aquisição mencionadas no caput, com a expressão “O crédito do imposto constante desta Nota foi utilizado em ___/___/___,” devolvendo-a ao produtor.
.............................................................................................................................................................................

Art. 96 – Os insumos a que se refere o artigo 91 são os seguintes:
.............................................................................................................................................................................

Art. 666 – O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Convênio ICMS 50/2000, deverá conter:
.............................................................................................................................................................................

§ 1º – O pedido será apresentado na Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou da empresa credenciada responsável pela lacração do equipamento ou, ainda, na Gerência Regional Fazendária encarregada de acompanhar a referida lacração, devendo ser instruído com os seguintes elementos:
.............................................................................................................................................................................

X – cópia do documento fiscal referente à aquisição ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário.
.............................................................................................................................................................................

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