SOLUÇÃO DE CONSULTA 36 COSIT, DE 27-3-2018
(DO-U DE 3-4-2018)
RETENÇÃO NA FONTE – Prestação de Serviços
Serviço de guarda de aeronaves não está sujeito à retenção de PIS, Cofins e CSLL
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência: “Não estão sujeitas à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de hangaragem, entendido este como a guarda de aeronaves em local abrigado, por não se tratar de serviço de segurança e/ou vigilância.Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 7.102, de 1983, com alterações, arts. 10 e 14 a 17; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, III.......................................................................Não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de hangaragem, entendido este como a guarda de aeronaves em local abrigado, por não se tratar de serviço de segurança e/ou vigilância.Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 7.102, de 1983, com alterações, arts. 10 e 14 a 17; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, III.......................................................................Não estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de hangaragem, entendido este como a guarda de aeronaves em local abrigado, por não se tratar de serviço de segurança e/ou vigilância.Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 7.102, de 1983, com alterações, arts. 10 e 14 a 17; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, III.”
Íntegra da Solução de Consulta.