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Rio Grande do Sul

Decreto 42754/2003

04/06/2005 20:09:58

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DECRETO 42.754, DE 12-12-2003
(DO-RS DE 15-12-2003)

ICMS
NOTA FISCAL
Emissão – Pilha e Bateria Usada
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Medicamento – Produtos Especificados

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição tributária nas operações com combustíveis, produtos famacêuticos e outros produtos, bem como às normas que devem ser observadas pelos contribuintes obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, incorporando as normas dos Convênios ICMS que relaciona, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 15-10-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.753, de 12-12-2003.
I – Conv. ICMS 73/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.667 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, fica incluído o Convênio ICMS 73/2003 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 1.668 – No caput do artigo 131 do Livro III, é dada nova redação à Nota 01 e fica acrescentada a Nota 05, conforme segue:
“Nota 01 – A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convênios ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6, 38, 49 e 73/2003.”
“Nota 05 – O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento por qualquer motivo ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme disposto nos artigos 140 a 141-A.”
II – Convênios ICMS 78 e 100/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.669 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadoria

Ocorre responsabilidade nas operações
que destinem mercadorias às seguintes
Unidades da Federação

Embasamento Legal Específico

“VI

Produtos farmacêuticos

Todas as Unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, RR e SP

Convênios ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78 e 100/2003; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002

 .............................................................................................................................................................................”

ALTERAÇÃO Nº 1.670 – No artigo 104 do Livro III, as Notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: todas as Unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, RR e SP.
Nota 02 – Fundamento legal: Convênios ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78 e 100/2003; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002."
ALTERAÇÃO Nº 1.671 – No artigo 105 do Livro III, é dada nova redação ao quadro da alínea “b” do inciso II, conforme segue:

 

Carga tributária de
12% na Unidade da
Federação de origem

Carga tributária de
17% na Unidade da
Federação de origem

Carga tributária de 18% na
Unidade da Federação de origem

“Operações
Internas

38,24%

38,24%

38,24%

Nota – Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 14 de outubro de 2003, os procedimentos adotados em que houve a utilização deste percentual, os quais não geram direito a restituição ou compensação do imposto.

Operações
Interestaduais

38,24%

46,56%

48,35%

 ............................................................................................................................................................................. ”

ALTERAÇÃO Nº 1.672 – Na Seção III do Apêndice II, as alíneas “f” e “n” do item VI passam a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH

VI

Produtos farmacêuticos:
“f) absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

“n) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)

 5601.10.00 e 4818.40"

 

9018.90.9"

Art. 2º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 5/2000, publicado no Diário Oficial da União de 21-12-2000, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.673 – No artigo 44 do Livro II, fica acrescentado o inciso XIV com a seguinte redação:
“XIV – nas operações internas com pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em sua composição cádmio, mercúrio e seus compostos, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 1667, 1668, 1671 e 1672, a 15 de outubro de 2003, e produzindo efeitos, quanto às alterações nos 1669 e 1670, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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