Rio Grande do Sul
DECRETO
42.754, DE 12-12-2003
(DO-RS DE 15-12-2003)
ICMS
NOTA FISCAL
Emissão Pilha e Bateria Usada
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Medicamento Produtos Especificados
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição
tributária nas operações com combustíveis, produtos famacêuticos
e outros produtos, bem como às normas que devem ser observadas pelos contribuintes
obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas
ou imprestáveis, incorporando as normas dos Convênios ICMS que relaciona,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados,
publicados no Diário Oficial da União de 15-10-2003, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas
pelo Decreto nº 42.753, de 12-12-2003.
I
Conv. ICMS 73/2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1.667 Na tabela do artigo 5º do Livro III, fica incluído
o Convênio ICMS 73/2003 na coluna Embasamento Legal Específico
do item IV.
ALTERAÇÃO
Nº 1.668 No caput do artigo 131 do Livro III, é dada
nova redação à Nota 01 e fica acrescentada a Nota 05, conforme
segue:
Nota
01 A substituição tributária a que se refere este artigo
ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está
fundamentada nos Convênios ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e
126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80
e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138
e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6, 38,
49 e 73/2003.
Nota
05 O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo será responsável
solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive
acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção
e recolhimento por qualquer motivo ou se a operação não tiver
sido informada ao responsável pelo repasse, conforme disposto nos artigos
140 a 141-A.
II
Convênios ICMS 78 e 100/2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1.669 Na tabela do artigo 5º do Livro III, o item VI passa
a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Mercadoria |
Ocorre responsabilidade nas operações |
Embasamento Legal Específico |
VI |
Produtos farmacêuticos |
Todas as Unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, RR e SP |
Convênios ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78 e 100/2003; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002 |
.............................................................................................................................................................................
ALTERAÇÃO Nº 1.670 No artigo 104 do Livro III, as Notas
01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
Nota
01 As Unidades da Federação referidas no caput são:
todas as Unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, RR e SP.
Nota 02
Fundamento legal: Convênios ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002;
78 e 100/2003; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000;
5/2001; 12/2002."
ALTERAÇÃO
Nº 1.671 No artigo 105 do Livro III, é dada nova redação
ao quadro da alínea b do inciso II, conforme segue:
|
Carga tributária de |
Carga tributária de |
Carga tributária de 18% na |
Operações |
38,24% |
38,24% |
38,24% Nota Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 14 de outubro de 2003, os procedimentos adotados em que houve a utilização deste percentual, os quais não geram direito a restituição ou compensação do imposto. |
Operações |
38,24% |
46,56% |
48,35% |
.............................................................................................................................................................................
ALTERAÇÃO Nº 1.672 Na Seção III do Apêndice II, as alíneas f e n do item VI passam a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH |
VI |
Produtos farmacêuticos: n) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU) |
5601.10.00 e 4818.40"
9018.90.9" |
Art.
2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 5/2000, publicado
no Diário Oficial da União de 21-12-2000, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo
anterior:
ALTERAÇÃO
Nº 1.673 No artigo 44 do Livro II, fica acrescentado o inciso XIV
com a seguinte redação:
XIV
nas operações internas com pilhas e baterias usadas, obsoletas
ou imprestáveis, que contenham em sua composição cádmio,
mercúrio e seus compostos, observado o disposto em instruções
baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos, quanto às alterações nos 1667,
1668, 1671 e 1672, a 15 de outubro de 2003, e produzindo efeitos, quanto às
alterações nos 1669 e 1670, a partir de 1º
de janeiro de 2004.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
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