REGULAMENTO - Alteração
Alterado Decreto que introduziu modificações no RICMS
Esta modificação no Decreto 25.338, de 9-7-2015, dispõe sobre a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência inscrita no art. 64, inciso V, da Constituição deste Estado, e com fundamento na Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 11 do Decreto Estadual n.º 25.338, de 9 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O art. 681-D, VII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 681- D. ......................................................................................
............................................................................................................
VII - o contribuinte deixar de apresentar, por três meses consecutivos ou não, independente de outras penalidades impostas por lei:
a) a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIM), quando obrigado, ou
b) o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (DAS-D).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, alínea b, deste artigo, a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional observará o disposto no art. 29, VI, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
................................................................................................”. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo