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Espírito Santo

Prefeitura de Vitória altera normas relativas à emissão de alvará

Decreto 16397/2015

27/08/2015 11:02:29

DECRETO 16.397, DE 26-8-2015
(DO-VITÓRIA DE 27-8-2015)

CÓDIGO DE POSTURAS DE ATIVIDADES URBANAS - Alteração – Município de Vitória
 
Prefeitura de Vitória altera normas relativas à emissão de alvará 
Esta alteração do Decreto 11.975, de 29-6-2014, entre outras normas, estabelece que o Município poderá emitir a renovação de alvará de localização e funcionamento provisório, por 6 meses, sem alteração de atividade, área ou endereço, para pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada passível de licenciamento sanitário e não relacionada no Anexo I do Decreto 16.248, de 2015, desde que apresente protocolo de requerimento do Alvará Sanitário e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a concluir o licenciamento sanitário da atividade neste mesmo prazo.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória, e Art. 209 da Lei 6.080, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.1º. Fica alterado o Art. 319 e acrescido o Art. 319-B ao Decreto nº 11.975, de 29 de junho de 2004, alterado pelo Decreto nº 16.248, de 04 de março de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 319. Nos termos do Art. 207 da Lei 6.080, de 29 de dezembro de 2003, a Administração Municipal poderá emitir alvará de localização e funcionamento provisório, por 01 (um) ano, para:
I - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada em imóvel que não disponha de Certificado de Conclusão ou esteja em desconformidade com o mesmo, desde que o proprietário do imóvel, em conjunto com a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas, se comprometam, por meio de declaração, devidamente assinada, com firma reconhecida em cartório, a proceder à regularização do imóvel, neste mesmo prazo;
II - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada em imóvel que não atenda às Leis de acessibilidade - Lei Federal nº 10.048, de 2000, Lei Federal nº 10.098, de 2000, Decreto Federal nº 5.296, de 2004, e normas do Projeto “Calçada Cidadã” - Lei nº 6.525, de 29 de dezembro de 2005, desde que o proprietário do imóvel, em conjunto com a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas, se comprometam, por meio de declaração, devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder os ajustes necessários à adequação do imóvel às normas de acessibilidade vigentes, neste mesmo prazo;
III - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada, nos termos Lei nº 5.131, de 24 de março de 2000, e Decreto nº 11.068, de 16 de outubro de 2001, como Classe I (pequeno potencial poluente) e Classe II (médio potencial poluente), que ainda não dispõem de licença ambiental emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas no imóvel, apresente protocolo de solicitação da Licença Ambiental e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder o licenciamento ambiental da atividade neste mesmo prazo;
IV - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada como passível de licenciamento sanitário, relacionadas no ANEXO I do Decreto nº 16.248, de 2015, que ainda não dispõe de licença sanitária emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas no imóvel, apresente protocolo de solicitação da Licença Sanitária e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder o licenciamento sanitário da atividade neste mesmo prazo;
V - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada passível de licenciamento sanitário e não relacionada no Anexo I do Decreto nº 16.248, de 2015, que ainda não dispõe de licença sanitária emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo iniciar as atividades econômicas no imóvel, apresente parecer técnico favorável do órgão sanitário e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a concluir o licenciamento sanitário da atividade neste mesmo prazo.
§1º. O prazo estabelecido no neste artigo poderá, a critério do órgão de controle, ser prorrogado, por igual período, por solicitação do interessado, mediante justificativa técnica fundamentada.
§2º. Para os casos de licenciamentos dos Alvarás de Localização e Funcionamento realizados mediante condicionantes estabelecidas antes da publicação deste decreto e ainda não cumpridas, será tolerada prorrogação, a critério do órgão de controle, conforme prazo previsto no §1º, por solicitação do interessado, mediante justificativa técnica fundamentada.
§3º. Para os casos previstos no inciso I deste artigo, quando o proprietário estiver tramitando processo de regularização do imóvel no Município será permitida a renovação do alvará provisório, desde que o mesmo não tenha processo anterior de regularização arquivado por desinteresse para o mesmo imóvel.
§4º. Para os casos previstos nos incisos I ao IV deste artigo, o Alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos somente será emitido após a comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas nos mesmos.
Art.319-A.........................................................................
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Art. 319-B. Nos termos do Art. 207 da Lei 6.080, de 2003, a Administração Municipal poderá emitir renovação de alvará de localização e funcionamento provisório, por 06 (seis) meses, sem alteração de atividade, área ou endereço, para:
§1º. Pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada passível de licenciamento sanitário e não relacionada no Anexo I do Decreto nº 16.248, de 2015, desde que apresente protocolo de requerimento do Alvará Sanitário e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a concluir o licenciamento sanitário da
atividade neste mesmo prazo.
§2º. O Alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses somente será emitido após a apresentação das respectivas licenças.”
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal
Alberto José Mendes Borges
Secretário Municipal de Fazenda

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