SOLUÇÃO DE CONSULTA 200 COSIT, DE 5-8-2015
(DO-U DE 19-8-2015)
LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo
Cosit entende que representação comercial não pode utilizar percentual de presunção de 16%
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência: “Para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Lei nº 4.886, de 1965.”Segundo a Cosit, tendo em vista a redação da alínea “a” do inciso IV do § 2º do artigo 4º da Instrução Normativa 1.515 RFB/2014, a atividade de representação comercial autônoma enquadra-se no parágrafo único do artigo 40 da Lei 9.250/95, que proíbe, na apuração da base de cálculo mensal do Imposto de Renda, a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta, por se tratar de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada.Íntegra da Solução de Consulta.