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Distrito Federal

DF dispõe sobre a proibição da cobrança de valores adicionais a alunos portadores de deficiência

Lei 5522/2015

27/08/2015 10:50:00

LEI 5.522, DE 26-8-2015
(DO-DF DE 27-8-2015)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – Cobrança

DF dispõe sobre a proibição da cobrança de valores adicionais a alunos portadores de deficiência
Esta alteração da Lei 5.089, de 25-3-2013, estabelece o valor da multa (R$ 5.000,00), por aluno, a que estará sujeita a instituição infratora que descumprir as disposições, bem como dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz, em local visível e dentro do recinto onde se realizam as matrículas, com os seguintes dizeres: “DISCRIMINAÇÃO É CRIME. Caso este estabelecimento se recuse a realizar matrícula de aluno com deficiência, DENUNCIE ao Ministério Público do Distrito Federal pelo telefone 0800-6449500 ou dirija-se, pessoalmente, à sua sede, situada no Eixo Monumental, Praça do Buriti, Lote 2, sala 138 – Brasília-DF.”

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 5.089, de 25 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso ou a permanência do estudante em instituições de ensino. 
Art. 2º A Lei nº 5.089, de 2013, é acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B: 
Art. 2º-A O descumprimento do preceituado nesta Lei sujeita a instituição infratora ao pagamento de multa por aluno no valor de R$ 5.000,00, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, revertido em proveito da receita própria da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. 
Art. 2º-B. As instituições de ensino devem afixar, em local visível e dentro do recinto em que se realizam as matrículas, cartaz com os seguintes dizeres: DISCRIMINAÇÃO É CRIME. Caso este estabelecimento se recuse a realizar matrícula de aluno com deficiência, DENUNCIE ao Ministério Público do Distrito Federal pelo telefone 0800-6449500 ou dirija-se, pessoalmente, à sua sede, situada no Eixo Monumental, Praça do Buriti, Lote 2, sala 138 – Brasília-DF.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 

RODRIGO ROLLEMBERG

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