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Distrito Federal

Instituída a obrigatoriedade de emissão de atestados médicos digitais

Lei 5526/2015

27/08/2015 10:53:03

LEI 5.526, DE 26-8-2015
(DO-DF DE 27-8-2015)
HOSPITAL E CLÍNICA – Atestados

Instituída a obrigatoriedade de emissão de atestados médicos digitais
A rede hospitalar púbica e privada, bem como os médicos em geral no Distrito Federal, deverão emitir atestados médicos digitais, denominados e-Atestados, podendo, em casos excepcionais, ser emitido o atestado em papel.
Os estabelecimentos e profissionais terão o prazo de 1 ano, contado a partir de 27-8-2015 para se adequarem as disposições.
Decreto regulamentará a multa aplicável ao descumprimento da Lei.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da emissão de atestados médicos digitais, denominados e-Atestados, em toda a rede hospitalar pública e privada e pelos médicos em geral no Distrito Federal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, pode ser emitido o atestado em papel.
Art. 2º Os hospitais públicos e privados e os médicos devem se adaptar à exigência constante do art. 1º no prazo máximo de 1 ano a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º Os atestados digitais devem ser certificados por órgãos oficiais.
Art. 4º A infração às disposições desta Lei acarreta multa estipulada pelo decreto regulamentador.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

RODRIGO ROLLEMBERG

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