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São Paulo

Decreto 44247/2003

04/06/2005 20:09:58

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DECRETO 44.247, DE 12-12-2003
(DO-MSP DE 13-12-2003)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural – Município de São Paulo

Modifica as normas relativas à concessão de incentivo fiscal do ISS e do IPTU pela realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município de São Paulo.
Alteração do artigo 3º do Decreto 41.940, de 23-4-2002 (Informativo 17/2002).

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 3º do Decreto n° 41.940, de 23 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O incentivo fiscal previsto no artigo 1º deste Decreto será comprovado mediante expedição de certificado pela Secretaria Municipal de Cultura, a favor do contribuinte incentivador, no qual constará:
I – identificação do projeto incentivado e de seu empreendedor;
II – valor do incentivo autorizado;
III – data de sua expedição e prazo de validade;
IV – nome, número do CNPJ ou do CPF do contribuinte incentivador;
V – valor dos recursos transferidos;
VI – número do CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários);
VII – número do contribuinte do IPTU.
§ 1º – O certificado a que se refere o caput deste artigo é intransferível e será expedido mediante a comprovação, pelo incentivador, da transferência de recursos para o projeto cultural, na forma a seguir exposta:
I – recursos financeiros: apresentação de recibo de depósito em conta bancária vinculada ao projeto;
II – cessão de bens: apresentação de comprovante de doação.
§ 2º – Não poderá ser autorizado incentivo superior ao valor do projeto aprovado, devendo, na hipótese de incentivo em bens, ser considerado o valor constante do orçamento aprovado pela Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais (CAAPC), de que trata o artigo 13 deste Decreto.
§ 3º – O valor facial do certificado a que se refere o caput deste artigo corresponderá a 70% (setenta por cento) do incentivo aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 4º – O valor do incentivo autorizado poderá ser transferido ao empreendedor parceladamente, por um mesmo incentivador, ou fracionadamente, por diferentes incentivadores.
§ 5º – O empreendedor poderá apresentar uma lista de contribuintes incentivadores que cubram, total ou parcialmente, o orçamento do projeto. No caso de cobertura parcial, o empreendedor deverá informar a CAAPC das outras fontes de recursos disponíveis ou das modificações feitas no orçamento apresentado. Caso essas modificações alterem o projeto cultural aprovado, este deverá ser novamente analisado pela CAAPC, que poderá ou não aprová-las.
§ 6º – Em todos os casos previstos nos parágrafos 1º a 5º deste artigo, o empreendedor estará obrigado à realização do projeto aprovado pela CAAPC.
§ 7º. Todos os certificados de incentivo serão objeto de registro, para fins de controle, pela CAAPC." (NR)
Art. 2º – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; Luis Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Celso Frateschi – Secretário Municipal de Cultura; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)

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