São Paulo
LEI
11.596, DE 12-12-2003
(DO-SP DE 13-12-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Cancelamento – Juros de Mora –
Multa – Parcelamento
Dispõe sobre a dispensa e a redução de juros e multas,
o parcelamento, bem como o cancelamento de débitos fiscais relacionados
como o ICM e o ICMS, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31-7-2003, nas condições
que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica dispensado o pagamento de 50% (cinqüenta por
cento) dos juros e de 100% (cem por cento) das multas, calculados até
a data do recolhimento, na liquidação de débitos fiscais
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, relacionados
com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação
vigente, seja integralmente recolhido até o dia 22 de dezembro de 2003.
§ 1º – Os débitos decorrentes exclusivamente de penalidades
pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias
relativas ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31 de julho de 2003, poderão ser liquidados com redução
de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante recolhimento em
uma única parcela, até o dia 22 de dezembro de 2003.
§ 2º – O pagamento, nas condições previstas neste
artigo:
1. implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos
já interpostos;
2. aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação
desta Lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que
incidiria nas parcelas vincendas;
3. no que se refere a multas, será feito sem prejuízo do disposto
no artigo 95 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989;
4. em relação ao disposto no caput, aplica-se a autos de infração
lavrados nos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência
simultânea de imposto.
Art. 2º – Os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003 poderão
ser liquidados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas,
desde que o pedido seja protocolado até 15 de dezembro de 2003 e o pagamento
da parcela inicial seja efetuado até 22 de dezembro de 2003.
§ 1º – O parcelamento previsto no caput deste artigo não
se aplica a débito fiscal:
1. com parcelamento em curso em 17 de outubro de 2003;
2. decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior,
quando destinada à comercialização ou à industrialização;
3. de operação submetida ao regime da sujeição passiva
por substituição tributária, em relação ao
imposto retido;
4. de contribuinte inscrito no regime da empresa de pequeno porte.
§ 2º – O pedido de parcelamento implica:
1. confissão irrevogável e irretratável do débito
fiscal;
2. expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos
fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;
3. consolidação do valor do débito fiscal na data do pagamento
da primeira parcela, com os acréscimos previstos na legislação
estadual.
§ 3º – O acordo de parcelamento será considerado rompido,
com o prosseguimento da cobrança do saldo devedor, na forma da lei, nas
seguintes hipóteses:
1. recolhimento não integral de qualquer uma das parcelas;
2. atraso superior a 30 (trinta) dias no recolhimento de qualquer uma das parcelas.
§ 4º – Na hipótese de recolhimento de parcela com atraso
não superior a 30 (trinta) dias, ao seu valor deverá ser acrescido
o montante correspondente a duas vezes a taxa de acréscimo financeiro.
§ 5º – Aplicam-se ao parcelamento previsto neste artigo, no
que não contrariarem as normas estabelecidas nesta lei, as disposições
dos artigos 100 e 101 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Art. 3º – Para efeito desta Lei:
I – considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da
atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos
previstos na legislação estadual;
II – a concessão dos benefícios mencionados nos artigos
1º e 2º não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos
judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados na seguinte
proporção:
a) 5% (cinco por cento) do valor do débito, para pagamento nos termos
do artigo 1º;
b) 10% (dez por cento) do valor do débito, para pagamento nos termos
do artigo 2º.
Art. 4º – Ficam cancelados os débitos relativos a ICM e ICMS
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, inscritos
ou não como dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores,
atualizados em 17 de outubro de 2003, forem iguais ou inferiores a R$ 300,00
(trezentos reais).
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica em caso
de pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente
restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no caput deste
artigo.
§ 2º – O arquivamento das execuções fiscais relativas
aos débitos cancelados nos termos deste artigo será requerido
independentemente do recolhimento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios.
§ 3º – As providências necessárias ao cancelamento
dos débitos fiscais de que trata este artigo serão determinadas
e adotadas pela Secretaria da Fazenda, em relação aos débitos
não inscritos, e pela Procuradoria Geral do Estado em relação
aos débitos inscritos ou ajuizados.
Art. 5º – O disposto nesta Lei não autoriza a restituição
ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento
de importância depositada em juízo, quando houver decisão
transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Refinetti Guardia – Secretário da Fazenda;
Elival da Silva Ramos – Procurador-Geral do Estado ; Arnaldo Madeira –
Secretário-Chefe da Casa Civil)
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