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Espírito Santo

Decreto -R 1257/2003

04/06/2005 20:09:58

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DECRETO 1.257-R, DE 17-12-2003
(DO-ES DE 18-12-2003)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
FUNDAP
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002), relativamente à concessão de crédito presumido nas operações realizadas nos termos do FUNDAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 926 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes Alterações:
“Art. 926 – O contribuinte que realizar operações na forma da Lei nº 2.508, de 1970, poderá optar pela utilização de crédito presumido de quarenta e um inteiros e sessenta e seis décimos por cento, do valor do imposto debitado a cada operação, referente às saídas tributadas internas ou interestaduais, subseqüentes à importação, observadas as condições que seguem:
I – o aproveitamento do crédito presumido previsto no caput far-se-á cumulativamente com o financiamento previsto na Lei nº 2.508, de 1970, no montante de dois inteiros e dois décimos por cento da base de cálculo de que ocorrer a saída da mercadoria, limitado a vinte e nove inteiros e trinta e três décimos por cento do valor do imposto recolhido;
II – será admitido quando o contribuinte:
a) manifestar esta opção junto à Gerência Fiscal e BANDES;
b) for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES);
c) efetuar o desembaraço aduaneiro neste Estado;
d) não estiver em débito para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; e
e) for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;
III – para efeito de financiamento na forma deste artigo:
a) os contratos de financiamento poderão ser periodicamente objeto de oferta pública, visando à liquidação antecipada dos mesmos, desde que seja efetuado o pagamento em moeda corrente equivalente a, no mínimo, quinze por cento dos saldos devedores apurados na data da liquidação;
b) o contribuinte deverá investir, no mínimo, vinte e cinco por cento do valor financiado em projeto aprovado previamente pelo BANDES, vinculado a empreendimento relativo a fomento industrial, agropecuário, estrutura portuária, cultura, esporte, programas sociais, infra-estrutura rodoviária ou programas habitacionais;
c) para efeito do investimento referido na alínea anterior, a empresa beneficiária do crédito submeterá projetos ao BANDES, ou indicará projetos de terceiros;
d) a empresa contribuinte a que se destinar o investimento deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima, da qual participará como acionista a empresa que disponibilizar o capital para aplicação;
e) o certificado de aprovação de investimento, emitido pelo BANDES, deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado de Fazenda para aprovação;
f) não havendo indicação do investimento exigido, dentro do prazo previsto no caput, o respectivo valor será utilizado para integralização no capital do BANDES, em nome da empresa depositante, salvo se a opção houver recaído em projeto que tenha sido apresentado para análise há mais de três meses da data da opção, e ainda não tenha sido aprovado, hipótese em que o prazo estabelecido será prorrogado, automaticamente por três meses, a contar da data da decisão sobre o projeto; e
g) o contribuinte poderá solicitar ao BANDES a adequação da disponibilidade do valor a que se refere o caput, ao cronograma de investimento no projeto aprovado, permanecendo os recursos em seu poder até a época em que houver a necessidade do efetivo desembolso.
§ 1º – Nos casos em que a mercadoria ou bem importados forem objeto de posterior saída com redução de base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção.
§ 2º – Aplicam-se complementar e supletivamente, no que couber, as disposições contidas na Lei 2.508, de 1970, e alterações posteriormente.” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados o inciso XXII e os §§ 4º e 5º do artigo 107 do RICMS/ES.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA: Para um melhor entendimento do Ato ora transcrito, sugerimos a consulta no Decreto 1.220-R, de 26-9-2003, divulgado no Informativo 40/2003.

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