Rio de Janeiro
LEI
4.246, DE 16-12-2003
(DO-RJ DE 17-12-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Dispensa de Acréscimos Moratórios
Parcelamento Redução Remissão
PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO FISCAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO REFERJ
Instituição
Instituição do REFERJ, com o objetivo de facilitar a regularização de débitos em atraso do ICM/ICMS, inclusive de imposto retido e não recolhido, através de pagamento sem juros e multas, parcelamentos com u sem redução de juros e multas, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro/2002.
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Reestruturação
Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (REFERJ), destinado a promover a regularização
de débitos fiscais, relativos a pessoas jurídicas, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de
recolhimento de valores retidos do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS).
Parágrafo único Considera-se débito fiscal, para os efeitos
desta Lei, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária,
dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação tributária.
Art. 2º Fica dispensado em 100% (cem por cento) o pagamento de juros
e de multas, inclusive moratórias, relativas a débitos fiscais do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
(ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referentes a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2002, desde que o pagamento do valor atualizado
do débito seja efetuado integralmente até 30 de janeiro de 2004.
Parágrafo único Os créditos tributários de ICMS,
inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes exclusivamente de penalidades
pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002 poderão
ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor
atualizado, desde que o pagamento seja efetuado integralmente até 30 de
janeiro de 2004.
Art. 3º Fica dispensado em 80% (oitenta por cento) o pagamento de
juros e de multas, inclusive moratórias, relativas a débitos fiscais
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referentes a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2002, desde que o pagamento do valor atualizado
do débito ocorra em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
e o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 30 de janeiro de 2004.
Parágrafo único O pedido de parcelamento deverá ser protocolizado
no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 4º Fica permitido o parcelamento de débitos fiscais referentes
ao ICM e ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2002, corrigido pela UFIR-RJ, desde que o pagamento da parcela inicial seja
efetuado até 30 de janeiro de 2004.
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser protocolizado
no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º O parcelamento referido no caput deste artigo
deverá obedecer aos seguintes critérios:
I
o prazo máximo de parcelamento para cada contribuinte ou responsável
tributário não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) meses;
II cada parcela não será inferior a 2% (dois por cento) do
faturamento bruto do contribuinte ou responsável tributário, estabelecendo-se
como valor mínimo o equivalente a 100 (cem) UFIR-RJ.
§ 3º Para efeito de aplicação do previsto no
inciso II do § 2° deste artigo, considerar-se-á o faturamento
bruto do mês imediatamente anterior ao do requerimento do parcelamento
de todos os estabelecimentos de uma mesma empresa localizada em território
fluminense.
Art. 5º Para as micro, pequenas e médias empresas, enquadradas
na Lei 3.343, de 29 de dezembro de 1999, o valor da parcela mínima mensal
corresponderá a um cento e vinte avos do total do débito ou a três
décimos por cento da receita bruta auferida no mês, imediatamente
anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, não podendo ser
inferior a:
I cem reais, se enquadrada na condição de microempresa;
II duzentos reais, se enquadrada na condição de pequenas e
médias empresas.
Art. 6º São condições prévias para o ingresso
no REFERJ:
I renúncia expressa ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente,
questões referentes aos débitos abrangidos por esta Lei, bem como
a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa
ou judicial;
II a consolidação de todos os débitos fiscais existentes
na data do pedido.
Art. 7º As garantias em dinheiro oferecidas pelo contribuinte ou
responsável tributário em sede administrativa poderão ser utilizadas
para abatimento do total do crédito tributário a que se refere esta
Lei.
§ 1º No caso de pagamento parcelado, o abatimento do valor
do crédito tributário previsto no caput deste artigo dar-se-á
mediante a extinção das últimas parcelas, obrigando-se o contribuinte
ou responsável tributário ao recolhimento das parcelas iniciais nas
datas estipuladas.
§ 2º Em se tratando de carta de fiança oferecida
como garantia, o contribuinte ou responsável tributário deverá
mantê-la até o pagamento da última parcela ou substituí-la
por garantia em dinheiro, no mesmo valor, podendo ser utilizada para abatimento
do total do crédito tributário, na forma deste artigo.
Art. 8º O débito fiscal parcelado na forma desta Lei:
I sujeitar-se-á, até a data da formalização do parcelamento,
aos acréscimos previstos na legislação;
II será pago em parcelas mensais, sucessivas, transformadas em UFIR-RJ
na data da formalização do parcelamento.
Parágrafo único Em se tratando de débito fiscal já
ajuizado, o parcelamento suspende a execução fiscal, que retomará
seu curso se verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 10 desta
Lei.
Art. 9º O pedido de parcelamento implica:
I confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais;
II renúncia expressa ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente,
questões referentes aos débitos parcelados, bem como a desistência
expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial.
Parágrafo único A concessão do parcelamento não dispensa
o contribuinte ou responsável tributário do pagamento das custas,
emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes
sobre o valor devido.
Art. 10 O parcelamento ou os benefícios previstos nesta Lei serão
cancelados se verificada qualquer das seguintes hipóteses:
I inadimplência, por três meses consecutivos ou cinco meses
alternados, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente
a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do parcelamento,
hipótese em que o cancelamento produzirá seus efeitos a partir do
mês subseqüente à ciência do contribuinte ou responsável
tributário;
II decretação de falência do contribuinte ou responsável
tributário;
III extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
IV prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita
do contribuinte ou responsável tributário, mediante simulação
de ato;
V suspensão das atividades relativas a seu objeto social;
VI descumprimento das condições estabelecidas pela Secretaria
de Estado da Receita.
§ 1º O cancelamento previsto neste artigo implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput
deste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária
do parcelamento situados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Fica facultada a reativação, uma única
vez, do parcelamento cancelado na forma deste artigo, desde que o contribuinte
ou responsável tributário, cumulativamente:
I regularize todas as pendências que ocasionaram a perda do benefício,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data do cancelamento;
II cumpra as exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado
da Receita.
§ 4º As parcelas vincendas não poderão ser alteradas
nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo
anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas
pelo contribuinte ou responsável tributário.
§ 5º Em havendo atraso de até duas parcelas, será
permitido o reparcelamento do débito, desde que:
I sejam atendidos todos os requisitos e condições exigidos
para fins de parcelamento;
II o pedido seja protocolizado até 30 (trinta) dias após o
vencimento da última parcela em atraso.
§ 6º Incidirão juros de 2% (dois por cento) ao mês
até o pagamento da primeira parcela após a reativação ou
o reparcelamento sobre o montante objeto de tais benefícios.
§ 7º Para o fiel cumprimento do que dispõe o inciso
I deste artigo, o contribuinte ou responsável tributário deverá
ser notificado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação
da inadimplência.
Art. 11 No âmbito das atribuições ... VETADO ... a Secretaria
de Estado da Receita e a Procuradoria-Geral do Estado exigirão do contribuinte
ou responsável tributário que tenha ingressado no REFERJ o fornecimento
periódico de:
I informações relativas à sua movimentação financeira,
durante a vigência do parcelamento;
II outras informações pertinentes em meio magnético.
Art. 12 Ficam autorizados os contribuintes beneficiados pela Lei nº 3889,
de 28 de junho de 2002, a aderirem aos novos critérios de parcelamento
estabelecidos pela presente lei.
Art.
13 Aqueles contribuintes que utilizarem os benefícios da presente
lei ficarão impedidos, pelo prazo de cinco anos, de participarem de novos
programas de benefícios fiscais, conforme o previsto na presente lei.
Art. 14 O disposto nesta Lei não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já pagas, nem o cancelamento
de garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável tributário,
que deverão ser mantidas ou substituídas por dinheiro até a extinção
definitiva do crédito tributário.
Art. 15 Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza
tributária, decorrentes de dívidas de ICM ou ICMS, constituídos
ou parcelados até 31 de dezembro de 2002, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizadas ou não, cujos valores atualizados na data da publicação
desta Lei não ultrapassem R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 16 Até 63,75% (sessenta e três por cento e setenta e cinco
centésimos) dos créditos tributários, inscritos ou não em
dívida ativa, devidos pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE),
decorrentes da incidência do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002,
poderão ser extintos mediante compensação com dívidas de
órgãos de Administração Direta e Indireta do Estado do Rio
de Janeiro com aquela Companhia, ou como aporte de recursos para fins de aumento
de seu capital social, com base no autorizativo constante do artigo 26 e §§ 1º
e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na medida
em que for necessário à recuperação fiscal da Companhia.
Art. 17 O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro, até 30 de abril de 2004, relatório circunstanciado
com informações sobre os resultados obtidos com o REFERJ, em especial
quanto à aplicação dos artigos 2º e 3º desta Lei, especificando,
por setor da economia, a quantidade de empresas beneficiadas e os montantes
efetivamente recolhidos.
Parágrafo único O relatório de que cuida o caput
deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.