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Espírito Santo

Resolução INVEST-ES 68/2003

04/06/2005 20:09:58

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RESOLUÇÃO 68 INVEST-ES, DE 10-12-2003
(DO-ES DE 18-12-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
PROGRAMA DE INCENTIVO AO INVESTIMENTO NO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – INVEST-ES
Concessão de Benefícios

Concede benefícios fiscais para os setores das indústrias que especifica, nos termos do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), aprovado pelos Decretos 1.152-R, de 16-5-2003 (Informativo 21/2003); e 1.210-R, de 12-9-2003 (Informativo 38/2003).

O COORDENADOR DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO INVESTIMENTO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (INVEST-ES), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 1.152-R, de 16 de maio de 2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.210-R, de 12 de setembro de 2003, e tendo em vista a decisão aprovada na Reunião Ordinária do Comitê de Avaliação, realizada em 25 de setembro de 2003;
Considerando que o INVEST-ES tem por objetivo contribuir para expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais, RESOLVE:
Art. 1º – Conceder, através de Contratos de Competitividade, a serem firmados com os representantes dos setores produtivos metalmecânico, moveleiro e vestuário, os tratamentos tributários nas modalidades e prazos especificados abaixo, observadas as condições de que trata o artigo 2º:
I – Setor de Vestuário
Redução da carga tributária efetiva de ICMS nas vendas externas através da adoção de crédito presumido nas saídas, na seguinte proporção e prazo, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à redução concedida para a carga tributária:
a) de 4% (quatro por cento), de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004;
b) de 5% (cinco por cento), de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005;
II – Setor Moveleiro
Redução de carga tributária efetiva de ICMS nas vendas externas através da adoção de crédito presumido nas saídas, na seguinte proporção e prazo, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à redução concedida para a carga tributária:
a) de 4% (quatro por cento), de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004;
b) de 5% (cinco por cento), de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005;
III – Setor Metal Mecânico
Redução de carga tributária efetiva de ICMS nas seguintes condições e prazos:
1. para os produtos da indústria de produtos seriada que não estejam mencionados nos Anexos I e II do Convênio CONFAZ ICMS 52/91:
a) crédito presumido nas saídas interestaduais, nos seguintes percentuais e prazos, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à redução concedida para a carga tributária:
– de 4% (quatro por cento), de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004;
– de 5% (cinco por cento), de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005;
b) redução da base de cálculo nas vendas internas, nos seguintes percentuais e prazos, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à redução concedida para a carga tributária:
– de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004;
– de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005;
2. redução do ICMS dos produtos da indústria metalmecânica de produção sob encomenda, que não estejam mencionados nos Anexos I e II do Convênio CONFAZ ICMS 52/91, através de:
a) redução da base de cálculo nas vendas internas, com partes e peças destinadas ao ativo fixo de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo o crédito do ICMS, relativo aos insumos utilizados na fabricação dos produtos, ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto.
b) crédito presumido de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais, com produtos destinados ao ativo fixo do estabelecimento adquirente, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas dos produtos, observando-se o seguinte:
– equiparam-se às saídas destinadas ao ativo permanente as operações que destinem as mercadorias aos consórcios e empresas executoras de projetos de expansão de plantas industriais;
– a destinação da mercadoria deverá ser comprovada por meio de contrato de fornecimento;
3. redução do ICMS incidente nas operações de venda, para dentro e fora do Espírito Santo, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio CONFAZ 52/91, de forma que essa carga tributária seja equivalente a 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
4. redução do ICMS incidente nas operações de venda, para dentro e fora do Espírito Santo, com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio CONFAZ 52/91 de forma que essa carga tributária seja equivalente a 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento).
Art. 2º – Para usufruírem dos benefícios, as empresas pertencentes aos setores descritos no artigo 1º deverão assinar Termo de Acordo com o Governo do Estado do Espírito Santo, tendo como base os Contratos de Competitividade aprovados por este Comitê.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Julio Cesar Carmo Bueno – Coordenador do Comitê de Avaliação do INVEST-ES)

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