Rio de Janeiro
DECRETO
34.580, DE 17-12-2003
(DO-RJ DE 18-12-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Dação em Pagamento
Estabelece novas normas para o pagamento de débitos fiscais do ICMS
através da dação em pagamento de bens móveis novos e imóveis.
Revogação do Decreto 11.331, de 20-5-88 (Informativo 21/88).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 165, § 2º, do Decreto-Lei
nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela
Lei nº 2.055, de 26 de novembro de 1993, DECRETA:
Art. 1º O crédito tributário relativo ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado
ou não, poderá ser extinto, considerando o interesse do Estado, mediante
dação em pagamento de bens móveis novos e imóveis, desde
que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I refira-se a fato gerador ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da data da apresentação do requerimento;
II não seja decorrente de falta de recolhimento do imposto devido,
na hipótese de substituição tributária;
III o débito correspondente não tenha sido objeto de benefício
fiscal de dilação de prazo para pagamento;
IV não existam ônus ou gravames, de qualquer natureza, sobre
o bem;
V tratando-se de imóvel o bem oferecido, seja localizado no território
do Estado do Rio de Janeiro e esteja na posse mansa e pacífica de seu titular,
salvo quando se tratar de área cujo conflito fundiário preceda o surgimento
do crédito tributário, devidamente atestado pelo Instituto de Terras
e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro (ITERJ);
VI seja efetuado o pagamento, ou recolhida a primeira parcela no caso
de parcelamento, do valor remanescente do crédito tributário objeto
da dação em pagamento.
§ 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se bens móveis
novos aqueles que ainda não tenham sido objeto de uso ou consumo de qualquer
natureza.
§ 2º
Poderá ser aceito bem com valor superior ao total do crédito
tributário, implicando, o simples oferecimento do bem, renúncia do
devedor ao valor excedente.
§ 3º Somente será admitida a extinção de
créditos tributários mediante dação em pagamento quando,
em cada operação, o somatório de seus valores não exceder
a 2% (dois por cento) da receita tributária do ano anterior.
§ 4º Nos casos em que, por exigência constitucional
ou legal, houver repasse de recursos a ente federativo, fundo ou entidade pública,
a dação em pagamento somente será admitida até o limite
do crédito do Estado, descontados o percentual relativo ao Índice
de Participação dos Municípios, à contribuição
ao FUNDEF e outros que venham a ser criados.
Art. 2º O requerimento deverá ser apresentado à Secretaria
de Estado da Receita, quando se tratar de crédito tributário não
inscrito em dívida ativa e à Procuradoria-Geral do Estado, quando
se tratar de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado
ou não.
§ 1º Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas
na legislação tributária, o requerimento atenderá aos seguintes
requisitos:
I discriminação de dia, mês e ano do vencimento, do valor
do crédito tributário abrangido pelo pedido e dos números dos
processos em que se exige seu pagamento, se for o caso;
II indicação do valor dos bens oferecidos em pagamento;
III indicação do órgão da Administração
Direta ou entidade da Administração Indireta do Estado ao qual poderão
ser destinados os bens.
§ 2º O requerimento poderá abranger débitos
de vários estabelecimentos de uma mesma empresa, podendo referir-se a mais
de um exercício.
§ 3º O requerimento deverá ser apresentado juntamente
com os seguintes documentos, conforme o caso:
I balancete relativo ao mês imediatamente anterior e cópia
do balanço dos três últimos exercícios, assinados pelo contador
responsável;
II certidão do título de propriedade do imóvel e de inexistência
de ônus ou gravames, de qualquer natureza, extraída há menos
de 30 (trinta) dias;
III Nota Fiscal ou comprovante de propriedade do bem móvel, quando
houver;
IV laudo de avaliação do bem elaborado há menos de 30
(trinta) dias, por pessoa física ou jurídica habilitada, sem prejuízo
da avaliação definitiva prevista no artigo 10;
V certidão negativa de débito em relação a tributos
incidentes sobre o bem;
VI certidão negativa de registro de distribuição de ações
judiciais expedida pelo órgão competente da comarca do domicílio
do proprietário e, tratando-se de oferta de imóvel, também da
comarca em que o mesmo esteja situado;
VII alvará judicial autorizando a dação em pagamento,
tratando-se de bens sujeitos a inventário ou arrolamento;
VIII certidão negativa de alinhamento.
§ 4º Em se tratando de crédito inscrito em dívida
ativa, já ajuizado, o requerimento será apresentado em duas vias,
devendo a segunda via, depois de autenticada pela Procuradoria-Geral do Estado,
ser juntada aos autos do correspondente processo de execução fiscal.
§ 5º Todas as despesas ou custas exigidas para a realização
de instrumentos públicos ou particulares, de registro e de imissão
na posse ou de tradição do bem objeto da dação serão
de responsabilidade do devedor.
Art. 3º O protocolo do requerimento postulando a extinção
do crédito tributário mediante dação em pagamento, relativamente
ao processo em que se estiver promovendo a cobrança do correspondente crédito:
I só poderá ser apresentado a cada quatro anos;
II ensejará a suspensão do processo administrativo e do processo
judicial por 120 (cento e vinte) dias, desde que, neste último caso, ainda
não tenha sido marcada data para leilão;
III implicará confissão irretratável da dívida correspondente
e, em conseqüência, renúncia ao direito de impugnar ou recorrer
quanto à respectiva cobrança e renúncia da impugnação,
embargos do devedor ou recurso já apresentado, tanto na esfera administrativa
quanto na judicial.
§ 1º A critério da autoridade competente para conhecer
do pedido, o prazo referido no inciso II deste artigo poderá ser prorrogado
por mais 120 (cento e vinte) dias, que, em se tratando de processo judicial,
deverá ser comprovado nos autos judiciais pelo requerente.
§ 2º Expirados os prazos a que se refere este artigo,
por motivo não imputável à Administração Pública,
após prévia comunicação ao requerente:
I se não inscrito o crédito em dívida ativa, importará
sua imediata inscrição;
II se inscrito o crédito em dívida ativa e não ajuizado,
importará o imediato ajuizamento;
III se inscrito o crédito em dívida ativa e ajuizado, importará
o imediato prosseguimento da execução.
Art. 4º Formalizado o processo, a repartição estadual
competente providenciará:
I a atualização do valor do crédito tributário, encargos
moratórios e demais penalidades, na data da avaliação, utilizando-se
os índices oficiais de correção monetária;
II expedição de ofício à repartição estadual
onde se encontrar o processo em que se pretende a extinção do crédito
tributário, comunicando o teor da proposta de dação em pagamento,
para os fins do artigo 3º, inciso I, deste Decreto, se for o caso;
III a remessa do processo ao órgão estadual responsável
pelo exame do pedido, uma vez ultimadas as providências previstas nos incisos
anteriores.
Parágrafo único A atualização do valor do crédito
tributário, prevista no inciso I deste artigo, far-se-á segundo os
índices oficiais de correção monetária:
I na data dos vencimentos, para as parcelas relativas a imposto e multa;
II na data da lavratura do auto de infração, para as parcelas
relativas a multa de natureza formal;
III na data da conversão, para as parcelas relativas a acréscimos
moratórios e correção monetária.
Art. 5º Cumpridas as exigências do artigo 4º, o órgão
encarregado do exame do processo verificará se foram atendidos os requisitos
estabelecidos nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
§ 1º Apurada alguma falha sanável, será concedido
ao requerente prazo não superior a 30 (trinta) dias para supri-la.
§ 2º Não atendidos os requisitos previstos nos artigos
1º e 2º deste Decreto, o processo será encaminhado ao Secretário
de Estado da Receita ou ao Procurador-Geral do Estado, conforme o caso, com
proposta de indeferimento.
§ 3º
Os créditos tributários não inscritos em dívida ativa
deverão ser consolidados em um único crédito pela Secretaria
de Estado da Receita.
§ 4º Os créditos tributários inscritos em dívida
ativa não poderão ser consolidados, cabendo à Procuradoria-Geral
do Estado apensar os diversos processos administrativos relativos a um mesmo
devedor, de modo a que possa ser realizada a dação em pagamento pelo
valor total dos créditos inscritos.
Art. 6º Observadas as formalidades do artigo anterior, o processo
será submetido à apreciação do Secretário de Estado
da Receita ou do Procurador-Geral do Estado, que, caso julgue conveniente a
dação, remeterá o processo:
I tratando-se de oferta de bens imóveis, à Secretaria de Estado
de Administração e Reestruturação, que se manifestará
quanto ao interesse do Estado em sua aquisição;
II tratando-se de oferta de bens móveis, a órgão ou entidade
interessado na sua aquisição pelo Estado.
Art. 7º O órgão da Administração Direta ou entidade
da Administração Indireta ao qual for encaminhado o processo para
manifestação quanto ao interesse na utilização dos bens
apresentará pronunciamento conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único Caso o órgão ou entidade não
manifeste interesse na utilização dos bens, o processo será encaminhado
ao Secretário de Estado da Receita ou ao Procurador-Geral do Estado, conforme
o caso, para decisão.
Art. 8º Se o órgão ou entidade consultado manifestar interesse
pelos bens oferecidos, deverão ser avaliados pela Comissão Permanente
de Licitação do próprio órgão ou entidade, que poderá
ser assessorada por técnicos devidamente habilitados.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado destinatária
dos bens dados em pagamento cumprir os requisitos prévios exigidos nas
hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, tais como
a justificativa da necessidade da aquisição dos bens e a certificação
de que seus valores estejam de acordo com a média praticada no mercado.
§ 2º O contribuinte ou responsável da obrigação
tributária extinta por meio de dação em pagamento obrigar-se-á,
em termo circunstanciado, a todas as obrigações inerentes aos contratos
administrativos para aquisição de bens.
Art. 9º A avaliação, que servirá apenas como elemento
de aferição da conveniência e oportunidade da dação
em pagamento, tomará por base o valor dos bens no mercado atacadista da
praça do fornecedor dos bens, apurado segundo os critérios e métodos
técnicos usualmente aceitos.
Art. 10 A avaliação será formalizada em laudo circunstanciado,
com descrição dos bens avaliados e indicação dos critérios,
métodos técnicos e parâmetros utilizados, devendo constar do
laudo o valor da avaliação com a equivalência em índice
oficial de correção monetária.
Parágrafo único O requerente será cientificado do valor
de avaliação quando for inferior ao indicado no pedido e poderá
manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência.
Art. 11 Se a avaliação atribuir aos bens oferecidos valor inferior
ao dos créditos tributários a serem extintos, o requerente recolherá
a diferença após o despacho que deferir a dação em pagamento
e antes da data fixada para consumá-la.
Art. 12 Tratando-se de créditos tributários em fase de execução
fiscal, a dação em pagamento será precedida do pagamento das
custas judiciais, da taxa judiciária e das demais despesas judiciais, incluindo
honorários advocatícios.
Parágrafo único Caso não tenham sido fixados honorários
advocatícios até o momento da apresentação do pedido de
dação em pagamento, deverão estes ser calculados em 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito total corrigido.
Art. 13 Considerar-se-á ter havido desistência da dação
em pagamento:
I quando não houver aceitação da avaliação;
II quando o requerente, por prazo superior a 10 (dez) dias, deixar de
praticar, sem justo motivo, ato ou cumprir diligência determinada.
Art. 14 Compete ao Secretário de Estado da Receita, quanto aos créditos
não inscritos em dívida ativa, e ao Procurador-Geral do Estado, quanto
aos inscritos, ajuizados ou não, decidir sobre o requerimento de dação
em pagamento e autorizar a lavratura do respectivo instrumento, designando um
servidor para assiná-lo.
Art. 15 Considerar-se-á consumada a dação em pagamento
e extinto o crédito tributário por ela abrangido:
I tratando-se de bens móveis, com sua tradição ao Estado,
mediante assinatura de Termo de Entrega e Recebimento, na presença de duas
testemunhas e na forma da minuta-padrão a ser elaborada pela Procuradoria-Geral
do Estado;
II tratando-se de bens imóveis, no ato da transferência do
domínio e a respectiva imissão na posse.
Art. 16 O requerente exibirá, antes da assinatura do instrumento
da dação, prova do recolhimento da diferença apurada a favor
da Fazenda Estadual, nos termos do artigo 11, bem como os comprovantes de recolhimento
das custas judiciais, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios
previstos no artigo 12, se for o caso.
Art. 17 O bem adquirido por dação em pagamento será submetido
a processo sumário de patrimonialização e incorporação
ao Estado do Rio de Janeiro, nos moldes dos bens adjudicados judicialmente.
§ 1º O processo sumário de patrimonialização
ficará sob a responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação
de cada Secretaria de Estado, nos termos das normas complementares a serem baixadas
pelo Secretário de Estado da Receita e pelo Procurador-Geral do Estado,
sendo obrigatórios os seguintes atos:
I registro do instrumento de dação em pagamento no órgão
competente, quando couber;
II imissão efetiva na posse do bem ou tradição, conforme
o caso;
III incorporação do bem ao subsistema patrimonial do Sistema
de Contas Públicas do órgão respectivo, com identificação
de sua origem e natureza;
IV cadastramento e especificação técnica do bem recebido
em pagamento, de maneira individualizada e pormenorizada, em sistema eletrônico
de controle específico de amplo acesso público.
§ 2º Quando o destinatário do bem objeto da dação
em pagamento for entidade da Administração Indireta, o processo sumário
de patrimonialização será realizado pela Secretaria de Estado
a qual esteja vinculada, permanecendo o bem na propriedade do Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 18 O Secretário de Estado da Receita e o Procurador-Geral do
Estado editarão as normas complementares necessárias à implementação
do presente Decreto.
Art. 19 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto
nº 11.331, de 20 de maio de 1988.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2003. (Rosinha Garotinho)
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