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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Executivo CORAT 83/2003

04/06/2005 20:09:58

Ipi5103

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 83 CORAT, DE 18-12-2003
(DO-U DE 19-12-2003)

IPI
APURAÇÃO – RECOLHIMENTO
2004

Esclarece quanto aos períodos de apuração e prazos para recolhimento do IPI, aplicáveis aos fatos geradores de 2004.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos. 40, 41 e 42 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, DECLARA:
Art.1º– O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004 deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional com observância das instruções contidas no quadro abaixo:

PRODUTO

CÓDIGO DE
ARRECADAÇÃO

PERÍODO DE
APURAÇÃO

PRAZO PARA
RECOLHIMENTO

Bebidas (capítulo 22 da TIPI)

0668

Decendial

Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores

Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI

1020

Decendial

Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores

Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI

1020

 Quinzenal

Até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores

Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI

0676

Decendial

Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores

Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI

1097

Decendial

Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores

Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI

1097

Quinzenal

Até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores

Art. 2º– As disposições relativas ao período de apuração e ao prazo para pagamento do IPI, contidas no artigo 1º, não se aplicam às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas no artigo 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem assim ao imposto incidente sobre os produtos importados.
Parágrafo único – As pessoas jurídicas referidas no caput recolherão o IPI da seguinte forma:
I – o período de apuração será mensal;
II – o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 3º– Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.  (Michiaki Hashimura)

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