IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 83 CORAT, DE 18-12-2003
(DO-U DE 19-12-2003)
IPI
APURAÇÃO RECOLHIMENTO
2004
Esclarece quanto aos períodos de apuração e prazos para recolhimento do IPI, aplicáveis aos fatos geradores de 2004.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos. 40, 41 e 42 da
Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, DECLARA:
Art.1º
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo aos fatos geradores
que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004 deverá ser
recolhido ao Tesouro Nacional com observância das instruções
contidas no quadro abaixo:
PRODUTO |
CÓDIGO DE |
PERÍODO DE |
PRAZO PARA |
Bebidas (capítulo 22 da TIPI) |
0668 |
Decendial |
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores |
Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI |
1020 |
Decendial |
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores |
Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI |
1020 |
Quinzenal |
Até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores |
Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI |
0676 |
Decendial |
Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores |
Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI |
1097 |
Decendial |
Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores |
Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI |
1097 |
Quinzenal |
Até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores |
Art.
2º As disposições relativas ao período de apuração
e ao prazo para pagamento do IPI, contidas no artigo 1º, não se aplicam
às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas
no artigo 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem assim ao
imposto incidente sobre os produtos importados.
Parágrafo
único As pessoas jurídicas referidas no caput recolherão
o IPI da seguinte forma:
I
o período de apuração será mensal;
II
o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do
mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 3º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2004. (Michiaki Hashimura)
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