IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 23 SRF, DE 11-12-2003
(DO-U DE 15-12-2003)
IPI
BEBIDA
Classes de Valores Enquadramento
Esclarece quanto aos efeitos dos Atos Declaratórios Executivos que divulgam o enquadramento de bebidas em classes de valores.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela , e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.798, de
10 de julho de 1989, no § 4º do artigo 150 do Regulamento do IPI (Ripi)
e no Parecer PGFN/CAT nº 2.077, de 5 de dezembro de 2003, DECLARA:
Art. 1º
O Ato Declaratório Executivo (ADE) que divulga o enquadramento ou
o reenquadramento de marcas de bebidas classificadas nas posições
22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI) em classes de valores do IPI, conforme regime de tributação
da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, produz efeitos a partir de sua
publicação, não se aplicando de forma retroativa o enquadramento
divulgado.
Art. 2º
O efeito do ADE será retroativo à data de ocorrência
do fato gerador, na hipótese em que o contribuinte não prestar as
informações à Secretaria da Receita Federal, ou quando prestá-las
de forma incompleta ou com incorreções, sendo devidos, ainda, os encargos
legais, conforme o § 3º do artigo 2º da Lei nº 7.798, de
1989, e § 4º do artigo 150 do RIPI. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:O § 3º do artigo 2º da Lei nº 7.798, de 1989, e § 4º do artigo 150 do RIPI estabelecem que o contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado, de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.
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