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Ceará

Convênio ICMS 107/2003

04/06/2005 20:09:58

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CONVÊNIO ICMS 107, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Altera o Convênio ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99), que dispõe sobre as regras de substituição tributária do ICMS aplicáveis aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª Reunião Ordinária, realizada em Joinville, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput e o § 3° da cláusula décima terceira:
“Cláusula décima terceira – A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo por transmissão eletrônica de dados."
§ 3º – O programa, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet nos sites das unidades federadas e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu “Ajuda” do programa.”
II – o caput da cláusula décima quarta:
“Cláusula décima quarta – A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido na cláusula anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.”;
III – a cláusula décima sexta:
“Cláusula décima sexta – As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:
I – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;
II – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês;
III – pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;
IV – pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista no item ‘a’ do inciso III da cláusula décima primeira.
b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese prevista no item ‘b’ do inciso III da cláusula décima primeira.
Parágrafo único – As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo."
Cláusula segunda – Fica acrescentada a cláusula vigésima sexta ao Capítulo VI do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a redação que se segue:
“Cláusula vigésima sexta – As unidades federadas poderão, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
II – erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º – A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:
I – anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II – encaminhar, na mesma data prevista no caput desta cláusula, a referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º – A refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no caput deverá, efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º – A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput desta cláusula deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º – Caso não haja a manifestação prevista no parágrafo terceiro, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista nesta cláusula será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.
§ 6º – A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos desta cláusula, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 7º – A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas nesta cláusula será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
§ 8º – A não aceitação da dedução prevista nesta cláusula fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Cláusula terceira – Fica revogada a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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