LEI 3.363, DE 6-4-2018
(DO-TO DE 6-4-2018)
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão
Estado dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais
Foram introduzidas modificações na Lei 1.303, de 20-3-2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A ......................................................................................
I - .................................................................................................
.....................................................................................................
c) 75% para o período de 2015 a 2018;
d) 50% para o período de 2019;
e) 25% para o período de 2020;
II - ................................................................................................
a) 75% para o período de 2016 a 2018;
b) 50% para o período de 2019;
c) 25% para o período de 2020.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo é reduzido em 50% na hipótese de recolhimento espontâneo fora dos prazos estabelecidos na legislação tributária.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado, em exercício
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil