Rio Grande do Sul
CONVÊNIO
ICMS 126, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
CRÉDITO
Insumo Agropecuário
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a facultar o estorno dos créditos fiscais decorrentes de entradas realizadas desde 1-1-97, dos insumos agropecuários que especifica, beneficiados com redução de base de cálculo.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª
Reunião Ordinária, realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro
de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado
a facultar aos contribuintes o estorno dos créditos fiscais decorrentes
de entradas dos produtos previstos no inciso I da cláusula primeira,
do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, realizadas a partir
de 1º de janeiro de 1997.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
ESCLARECIMENTO: Os insumos agropecuários constantes
do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 (Informativo
45/97), beneficiados com redução de 60% em sua base de cálculo
nas saídas interestaduais são os seguintes:
– inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas,
acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes,
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas,
soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
vedada a sua aplicação quando dada ao produto com destinação
diversa.
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