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Ceará

Convênio ICMS 114/2003

04/06/2005 20:09:58

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CONVÊNIO ICMS 114, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas

Altera o Convênio ICMS 81, de 10-9-93 (Informativo 53/2002), em Remissão ao final do Convênio ICMS 146/2002), que dispõe sobre as regras gerais que disciplinam o
regime de substituição tributária do ICMS, com efeitos a partir de 1-1-2004.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª Reunião Ordinária, realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescido o parágrafo único à cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria.”
Cláusula segunda – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – da cláusula sétima:
a) o caput, mantidos os seus incisos:
“Cláusula sétima – Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição, definido em Protocolo e Convênio específico, inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade da Federação destinatária das mercadorias, mediante remessa dos seguintes documentos:”;
b) o § 2º:
“§ 2º – Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos desta cláusula, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.”;
II – da cláusula décima terceira:
a) o inciso I do caput:
“I – arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações;”;
b) o § 2º:
“§ 2º – O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.”;
c) o § 4º:
“§ 4º – Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004.

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